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TJDFT · 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726143-05.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA EMBARGADO: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por CARLOS EDUARDO FERREIRA em face de CIPO – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial de imóvel no Centro Comercial Gilberto Salomão, no valor executado de R$ 257.232,32 (duzentos e cinquenta e sete mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos). O embargante sustentou a ilegitimidade ativa parcial da embargada para cobrar diretamente as cotas condominiais; a inexigibilidade da 13ª cota condominial e do reajuste condominial sem deliberação assemblear; o excesso de execução no parcelamento do acréscimo de dezembro e na cumulação de encargos; a violação à boa-fé objetiva e o abuso de direito da locadora nas tratativas de renovação e realocação; a onerosidade excessiva superveniente do valor locatício; a responsabilidade da locadora pelos sinistros hidráulicos, com exceção de contrato não cumprido e compensação dos danos, estimados entre R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais); e a deslealdade processual no ajuizamento da execução. Pediu efeito suspensivo, a procedência dos embargos e a gratuidade da justiça. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, com deferimento da gratuidade (ID 279306190). A embargada impugnou (ID 282483486), requerendo a reapreciação da gratuidade, apontando a coincidência de matérias com a exceção de pré-executividade em curso na execução, a ausência de demonstrativo de cálculo do excesso e a preclusão da prova documental, além de refutar o mérito e invocar o aceite integral do débito pelo embargante em 09.03.2026. Sobreveio réplica (ID 285270945). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia relevante à desconstituição do título resolve-se por prova documental já produzida e por questões de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme adiante se demonstra. Resolvo, por primeiro, a impugnação à gratuidade da justiça (art. 100 do CPC). A presunção de insuficiência de recursos da pessoa natural é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), cedendo diante de elementos que a infirmem. A embargada aponta a incompatibilidade entre a declaração de hipossuficiência e o histórico do embargante, invocando o pagamento de luvas em 2017, a disposição para reformar o imóvel em 2023 e a celebração de nova sublocação no mesmo empreendimento. Tais elementos não demonstram capacidade atual de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Os fatos de 2017 e 2023 são pretéritos; a nova sublocação foi celebrada por pessoa jurídica familiar, para custeio de atividade empresarial, não traduzindo disponibilidade patrimonial líquida; e o conjunto dos autos revela quadro de superendividamento, com negativações, protestos e contratos bancários em atraso, tendo sido infrutífera a constrição via SISBAJUD na execução. Como assentado no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado o indeferimento do benefício com fundamento exclusivo em critério objetivo. Anoto que a diligência RENAJUD, isoladamente, não é bastante para superar o quadro de insuficiência demonstrado pelo conjunto probatório, nem para caracterizar má-fé apta a atrair a sanção do art. 100, parágrafo único, do CPC. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida ao embargante. Impõe-se resolver, ainda, a duplicidade de incidentes. As matérias reiteradas no item VIII.4 dos embargos foram também deduzidas na exceção de pré-executividade protocolizada na execução (ID 274868067). A exceção de pré-executividade, contudo, não foi conhecida, remetendo a análise das alegações para este processo. Sendo os embargos a via de cognição plena, é nesta sede que serão resolvidas. Quanto ao excesso de execução, o art. 917, § 3º, do CPC exige que o embargante indique, na própria petição inicial, o valor que reputa correto, com demonstrativo discriminado e atualizado, não se admitindo suprimento posterior. Ausente o demonstrativo, e porque os embargos veiculam outros fundamentos, incide o art. 917, § 4º, II, deixando-se de examinar a alegação de excesso quanto ao parcelamento do acréscimo de dezembro e à cumulação de encargos. Registro, ainda assim, que a planilha executiva (ID 268057567) aplicou tão somente multa moratória de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, sem inclusão de honorários contratuais de 20% (vinte por cento) ou de multa de três aluguéis, o que retira base fática à tese de cumulação penal abusiva, cujo patamar não se revela manifestamente excessivo para os fins do art. 413 do Código Civil. Passo à matéria que constitui o núcleo do acolhimento parcial: a cobrança direta das cotas condominiais. Diversamente do que sustenta a embargada, a cláusula 22ª do contrato não institui, quanto às taxas condominiais, crédito autônomo de receita em favor da locadora, mas mecanismo de reembolso condicionado. Seu parágrafo primeiro estabelece que as taxas de condomínio "correrão por conta do locatário, que se obriga ao pagamento na devida época", diretamente ao condomínio, com dever de entregar ao locador "os comprovantes dos respectivos pagamentos... quando do pagamento dos aluguéis", e, no ponto decisivo, dispõe que o locatário deverá "ressarcir o locador no caso desta se veja compelida ao pagamento". A escolha do verbo ressarcir torna claro o regramento da obrigação: só se ressarce quem antes desembolsou. A pretensão pecuniária do locador contra o locatário, quanto às cotas, é, portanto, direito de reembolso cujo pressuposto é o pagamento prévio pela locadora. Enquanto esta não é compelida ao pagamento, o titular do crédito é o condomínio, e não ela. Os arts. 112 e 113 do Código Civil impõem prestigiar a intenção consubstanciada na declaração, e a intenção aqui redigida foi a de pagamento direto ao condomínio, com reembolso apenas subsidiário. Não socorre a embargada a jurisprudência que dispensa a prova do desembolso, porquanto assentada em cláusulas de simples transferência do encargo, distintas da presente, que estrutura o crédito do locador como ressarcimento condicionado. No caso, não há prova de que a locadora tenha sido compelida ao pagamento das cotas. Ao contrário: o próprio documento que instrui o débito (ID 268070414) — declaração da administração do Centro Comercial — atesta que as cotas condominiais de julho de 2025 a fevereiro de 2026, no total de R$ 44.404,92 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e dois centavos), permanecem em aberto perante o condomínio. Vale dizer, nem o locatário pagou, nem a locadora foi compelida a pagar, de modo que o direito de reembolso sequer se aperfeiçoou. Acolho, pois, a alegação, para reconhecer a inexigibilidade das cotas condominiais lançadas na planilha executiva, com expurgo do respectivo principal e dos encargos sobre ele calculados. Nesse expurgo compreende-se a denominada 13ª cota condominial de novembro de 2025 (R$ 4.165,92), por integrar as taxas condominiais e submeter-se à mesma disciplina. Fica prejudicada, por consequência, a impugnação ao reajuste da cota a partir de outubro de 2025, já que expurgada a integralidade das cotas. Observada a inexigibilidade da obrigação de ressarcir por ausência de prova do pagamento pelo locador, é importante destacar que a obrigação se tornará exigível tão logo o locador comprove o pagamento de tais obrigações em eventual futura ação de execução. Quanto aos aluguéis de setembro e outubro de 2025, a planilha não os arrola entre as competências cobradas, inexistindo valor a expurgar. No mérito das demais matérias, a frustração das tratativas de renovação e de realocação, ainda que documentada, não extingue nem torna inexigível o crédito de aluguéis já vencidos. A renovação compulsória do contrato empresarial dispõe de via própria, a ação renovatória, sujeita a prazo decadencial (art. 51, § 5º, da Lei 8.245/91), não manejada pelo embargante. A conduta atribuída à locadora não afeta a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, e eventual pretensão indenizatória por abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva deve ser deduzida em ação própria. A onerosidade excessiva superveniente não se configura. O valor locatício foi livremente pactuado, com reajuste anual pelo IGP-M (cláusula 20ª), jamais impugnado ao longo de mais de oito anos de vigência. A teoria da onerosidade excessiva exige fato extraordinário e imprevisível (arts. 478 a 480 do Código Civil), não se prestando a tanto a flutuação de preços de locação comercial. O contrato de sublocação superveniente (ID 275593103), além de impugnado por ausência de assinatura das partes, é dado isolado e posterior, insuficiente para caracterizar a alegada desproporção, contando a revisão do valor locatício, ademais, com rito próprio. De modo que não prospera a defesa do devedor, no particular. Não se sustenta a ventilada deslealdade processual concernente a existência de negociações extrajudiciais ao tempo do ajuizamento da ação. O exercício do direito de ação para a cobrança de dívida vencida é legítimo, mesmo quando em curso tratativas informais, desde que não exista compromisso jurídico de não ajuizamento. Nesse cenário, ausente qualquer manifestação de vontade incompatível com o exercício do direito de ação, não há falar em ilicitude ou abuso de direito. Afasto a exceção de contrato não cumprido. A exceptio pressupõe descumprimento contemporâneo e substancial capaz de comprometer o sinalagma, a ponto de justificar a suspensão da contraprestação, o que se traduziria na inabitabilidade ou inutilização do imóvel (art. 22, I e II, da Lei 8.245/1991). Tal hipótese está afastada nos autos conforme os fatos incontroversos: as competências inadimplidas remontam a junho de 2025, anteriores ao sinistro de 01.12.2025, e o embargante permaneceu na plena exploração comercial do imóvel até a devolução, em março de 2026. Da cronologia dos fatos extrai-se que o sinistro, originado em unidade de terceiro, não inviabilizou o uso do bem a ponto de autorizar a suspensão de meses de aluguéis, muitos deles anteriores ao próprio evento. Afasto a exceção, independentemente da extensão dos danos, cuja apuração se mostra irrelevante, uma vez que a violação aos art. 22, I e II, da Lei 8.245/1991 está descartada pela cronologia dos fatos incontroversos que apontam a prévia inadimplência e a permanência do locatário no imóvel até data muito posterior ao sinistro. Por fim, a compensação não é admissível. O crédito oposto pelo embargante, decorrente dos alegados danos do sinistro, é ilíquido, dependente de apuração pericial por sua própria confissão. Crédito ilíquido não se presta a compensar dívida líquida, certa, exigível e vencida (art. 369 do Código Civil). Rejeito o pedido de compensação, ressalvado ao embargante o direito de perseguir a reparação dos danos do sinistro em ação própria de indenização. Procedem, pois, os embargos apenas quanto às cotas condominiais, remanescendo hígida a execução quanto aos aluguéis e ao acréscimo de dezembro. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para reconhecer a inexigibilidade das cotas condominiais cobradas na execução de origem, incluída a 13ª cota condominial de novembro de 2025, no montante histórico de R$ 44.404,92 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e dois centavos), acrescido dos encargos sobre elas calculados, determinando o prosseguimento da execução apenas quanto aos aluguéis e ao acréscimo de dezembro; b) DETERMINO à embargada que apresente, nos autos da execução, novo demonstrativo de débito, expurgadas as cotas condominiais e os respectivos encargos, apurando o saldo remanescente; c) REJEITO os embargos quanto às demais matérias, ressalvado ao embargante o direito de deduzir, em ação própria, as pretensões indenizatórias decorrentes do sinistro. Ante a sucumbência recíproca, distribuo as custas na proporção de 20% (vinte por cento) para a embargada e 80% (oitenta por cento) para o embargante, e condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86 do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). A exigibilidade das verbas a cargo do embargante fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução. Após, arquivem-se estes embargos com as cautelas de praxe. Intime-se. Brasília/DF, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026, às 21:40:42. Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726143-05.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA EMBARGADO: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por CARLOS EDUARDO FERREIRA em face de CIPO – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial de imóvel no Centro Comercial Gilberto Salomão, no valor executado de R$ 257.232,32 (duzentos e cinquenta e sete mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos). O embargante sustentou a ilegitimidade ativa parcial da embargada para cobrar diretamente as cotas condominiais; a inexigibilidade da 13ª cota condominial e do reajuste condominial sem deliberação assemblear; o excesso de execução no parcelamento do acréscimo de dezembro e na cumulação de encargos; a violação à boa-fé objetiva e o abuso de direito da locadora nas tratativas de renovação e realocação; a onerosidade excessiva superveniente do valor locatício; a responsabilidade da locadora pelos sinistros hidráulicos, com exceção de contrato não cumprido e compensação dos danos, estimados entre R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais); e a deslealdade processual no ajuizamento da execução. Pediu efeito suspensivo, a procedência dos embargos e a gratuidade da justiça. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, com deferimento da gratuidade (ID 279306190). A embargada impugnou (ID 282483486), requerendo a reapreciação da gratuidade, apontando a coincidência de matérias com a exceção de pré-executividade em curso na execução, a ausência de demonstrativo de cálculo do excesso e a preclusão da prova documental, além de refutar o mérito e invocar o aceite integral do débito pelo embargante em 09.03.2026. Sobreveio réplica (ID 285270945). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia relevante à desconstituição do título resolve-se por prova documental já produzida e por questões de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme adiante se demonstra. Resolvo, por primeiro, a impugnação à gratuidade da justiça (art. 100 do CPC). A presunção de insuficiência de recursos da pessoa natural é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), cedendo diante de elementos que a infirmem. A embargada aponta a incompatibilidade entre a declaração de hipossuficiência e o histórico do embargante, invocando o pagamento de luvas em 2017, a disposição para reformar o imóvel em 2023 e a celebração de nova sublocação no mesmo empreendimento. Tais elementos não demonstram capacidade atual de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Os fatos de 2017 e 2023 são pretéritos; a nova sublocação foi celebrada por pessoa jurídica familiar, para custeio de atividade empresarial, não traduzindo disponibilidade patrimonial líquida; e o conjunto dos autos revela quadro de superendividamento, com negativações, protestos e contratos bancários em atraso, tendo sido infrutífera a constrição via SISBAJUD na execução. Como assentado no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado o indeferimento do benefício com fundamento exclusivo em critério objetivo. Anoto que a diligência RENAJUD, isoladamente, não é bastante para superar o quadro de insuficiência demonstrado pelo conjunto probatório, nem para caracterizar má-fé apta a atrair a sanção do art. 100, parágrafo único, do CPC. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida ao embargante. Impõe-se resolver, ainda, a duplicidade de incidentes. As matérias reiteradas no item VIII.4 dos embargos foram também deduzidas na exceção de pré-executividade protocolizada na execução (ID 274868067). A exceção de pré-executividade, contudo, não foi conhecida, remetendo a análise das alegações para este processo. Sendo os embargos a via de cognição plena, é nesta sede que serão resolvidas. Quanto ao excesso de execução, o art. 917, § 3º, do CPC exige que o embargante indique, na própria petição inicial, o valor que reputa correto, com demonstrativo discriminado e atualizado, não se admitindo suprimento posterior. Ausente o demonstrativo, e porque os embargos veiculam outros fundamentos, incide o art. 917, § 4º, II, deixando-se de examinar a alegação de excesso quanto ao parcelamento do acréscimo de dezembro e à cumulação de encargos. Registro, ainda assim, que a planilha executiva (ID 268057567) aplicou tão somente multa moratória de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, sem inclusão de honorários contratuais de 20% (vinte por cento) ou de multa de três aluguéis, o que retira base fática à tese de cumulação penal abusiva, cujo patamar não se revela manifestamente excessivo para os fins do art. 413 do Código Civil. Passo à matéria que constitui o núcleo do acolhimento parcial: a cobrança direta das cotas condominiais. Diversamente do que sustenta a embargada, a cláusula 22ª do contrato não institui, quanto às taxas condominiais, crédito autônomo de receita em favor da locadora, mas mecanismo de reembolso condicionado. Seu parágrafo primeiro estabelece que as taxas de condomínio "correrão por conta do locatário, que se obriga ao pagamento na devida época", diretamente ao condomínio, com dever de entregar ao locador "os comprovantes dos respectivos pagamentos... quando do pagamento dos aluguéis", e, no ponto decisivo, dispõe que o locatário deverá "ressarcir o locador no caso desta se veja compelida ao pagamento". A escolha do verbo ressarcir torna claro o regramento da obrigação: só se ressarce quem antes desembolsou. A pretensão pecuniária do locador contra o locatário, quanto às cotas, é, portanto, direito de reembolso cujo pressuposto é o pagamento prévio pela locadora. Enquanto esta não é compelida ao pagamento, o titular do crédito é o condomínio, e não ela. Os arts. 112 e 113 do Código Civil impõem prestigiar a intenção consubstanciada na declaração, e a intenção aqui redigida foi a de pagamento direto ao condomínio, com reembolso apenas subsidiário. Não socorre a embargada a jurisprudência que dispensa a prova do desembolso, porquanto assentada em cláusulas de simples transferência do encargo, distintas da presente, que estrutura o crédito do locador como ressarcimento condicionado. No caso, não há prova de que a locadora tenha sido compelida ao pagamento das cotas. Ao contrário: o próprio documento que instrui o débito (ID 268070414) — declaração da administração do Centro Comercial — atesta que as cotas condominiais de julho de 2025 a fevereiro de 2026, no total de R$ 44.404,92 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e dois centavos), permanecem em aberto perante o condomínio. Vale dizer, nem o locatário pagou, nem a locadora foi compelida a pagar, de modo que o direito de reembolso sequer se aperfeiçoou. Acolho, pois, a alegação, para reconhecer a inexigibilidade das cotas condominiais lançadas na planilha executiva, com expurgo do respectivo principal e dos encargos sobre ele calculados. Nesse expurgo compreende-se a denominada 13ª cota condominial de novembro de 2025 (R$ 4.165,92), por integrar as taxas condominiais e submeter-se à mesma disciplina. Fica prejudicada, por consequência, a impugnação ao reajuste da cota a partir de outubro de 2025, já que expurgada a integralidade das cotas. Observada a inexigibilidade da obrigação de ressarcir por ausência de prova do pagamento pelo locador, é importante destacar que a obrigação se tornará exigível tão logo o locador comprove o pagamento de tais obrigações em eventual futura ação de execução. Quanto aos aluguéis de setembro e outubro de 2025, a planilha não os arrola entre as competências cobradas, inexistindo valor a expurgar. No mérito das demais matérias, a frustração das tratativas de renovação e de realocação, ainda que documentada, não extingue nem torna inexigível o crédito de aluguéis já vencidos. A renovação compulsória do contrato empresarial dispõe de via própria, a ação renovatória, sujeita a prazo decadencial (art. 51, § 5º, da Lei 8.245/91), não manejada pelo embargante. A conduta atribuída à locadora não afeta a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, e eventual pretensão indenizatória por abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva deve ser deduzida em ação própria. A onerosidade excessiva superveniente não se configura. O valor locatício foi livremente pactuado, com reajuste anual pelo IGP-M (cláusula 20ª), jamais impugnado ao longo de mais de oito anos de vigência. A teoria da onerosidade excessiva exige fato extraordinário e imprevisível (arts. 478 a 480 do Código Civil), não se prestando a tanto a flutuação de preços de locação comercial. O contrato de sublocação superveniente (ID 275593103), além de impugnado por ausência de assinatura das partes, é dado isolado e posterior, insuficiente para caracterizar a alegada desproporção, contando a revisão do valor locatício, ademais, com rito próprio. De modo que não prospera a defesa do devedor, no particular. Não se sustenta a ventilada deslealdade processual concernente a existência de negociações extrajudiciais ao tempo do ajuizamento da ação. O exercício do direito de ação para a cobrança de dívida vencida é legítimo, mesmo quando em curso tratativas informais, desde que não exista compromisso jurídico de não ajuizamento. Nesse cenário, ausente qualquer manifestação de vontade incompatível com o exercício do direito de ação, não há falar em ilicitude ou abuso de direito. Afasto a exceção de contrato não cumprido. A exceptio pressupõe descumprimento contemporâneo e substancial capaz de comprometer o sinalagma, a ponto de justificar a suspensão da contraprestação, o que se traduziria na inabitabilidade ou inutilização do imóvel (art. 22, I e II, da Lei 8.245/1991). Tal hipótese está afastada nos autos conforme os fatos incontroversos: as competências inadimplidas remontam a junho de 2025, anteriores ao sinistro de 01.12.2025, e o embargante permaneceu na plena exploração comercial do imóvel até a devolução, em março de 2026. Da cronologia dos fatos extrai-se que o sinistro, originado em unidade de terceiro, não inviabilizou o uso do bem a ponto de autorizar a suspensão de meses de aluguéis, muitos deles anteriores ao próprio evento. Afasto a exceção, independentemente da extensão dos danos, cuja apuração se mostra irrelevante, uma vez que a violação aos art. 22, I e II, da Lei 8.245/1991 está descartada pela cronologia dos fatos incontroversos que apontam a prévia inadimplência e a permanência do locatário no imóvel até data muito posterior ao sinistro. Por fim, a compensação não é admissível. O crédito oposto pelo embargante, decorrente dos alegados danos do sinistro, é ilíquido, dependente de apuração pericial por sua própria confissão. Crédito ilíquido não se presta a compensar dívida líquida, certa, exigível e vencida (art. 369 do Código Civil). Rejeito o pedido de compensação, ressalvado ao embargante o direito de perseguir a reparação dos danos do sinistro em ação própria de indenização. Procedem, pois, os embargos apenas quanto às cotas condominiais, remanescendo hígida a execução quanto aos aluguéis e ao acréscimo de dezembro. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para reconhecer a inexigibilidade das cotas condominiais cobradas na execução de origem, incluída a 13ª cota condominial de novembro de 2025, no montante histórico de R$ 44.404,92 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e dois centavos), acrescido dos encargos sobre elas calculados, determinando o prosseguimento da execução apenas quanto aos aluguéis e ao acréscimo de dezembro; b) DETERMINO à embargada que apresente, nos autos da execução, novo demonstrativo de débito, expurgadas as cotas condominiais e os respectivos encargos, apurando o saldo remanescente; c) REJEITO os embargos quanto às demais matérias, ressalvado ao embargante o direito de deduzir, em ação própria, as pretensões indenizatórias decorrentes do sinistro. Ante a sucumbência recíproca, distribuo as custas na proporção de 20% (vinte por cento) para a embargada e 80% (oitenta por cento) para o embargante, e condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86 do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). A exigibilidade das verbas a cargo do embargante fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução. Após, arquivem-se estes embargos com as cautelas de praxe. Intime-se. Brasília/DF, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026, às 21:40:42. Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
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