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Processo 0726129-59.2000.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0726129-59.2000.8.06.0001 - Embargos de Declaração Embargante: VICENTE EMÍDIO DA SILVEIRA JÚNIOR, VERA MARTA ESPÍNDOLA DA SILVEIRA E VS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. Embargado: BANCO RURAL S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por V.S. Indústria e Comércio de Roupas Ltda., Vicente Emídio da Silveira Júnior e Vera Marta Espíndola da Silveira contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo exequente, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título executivo extrajudicial. Os embargantes sustentam omissão quanto à aplicação do IAC nº 1/STJ e dos Temas Repetitivos nº 566 e 567/STJ, alegando a incidência do regime do CPC/73, a ocorrência da prescrição intercorrente desde 2006 e a ausência de efetiva constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a aplicação do IAC nº 1/STJ e dos Temas Repetitivos nº 566 e 567/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia relativa à prescrição intercorrente ao concluir pela inexistência de esgotamento das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis. 5. A suspensão do processo executivo ocorreu prematuramente, antes da apreciação e implementação de medidas executivas relevantes requeridas pelo exequente, como diligências perante o BACENJUD e a Receita Federal. 6. A configuração da prescrição intercorrente exige a efetiva demonstração de inexistência de bens penhoráveis e de inércia do exequente, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 7. Os requerimentos formulados pelo exequente para localização patrimonial, inclusive com posterior realização de bloqueios via BACENJUD, afastam a alegação de inércia absoluta apta à consumação da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige a demonstração efetiva da inexistência de bens penhoráveis e da inércia qualificada do exequente. 3. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO Trata-se os autos de Embargos de Declaração opostos por VICENTE EMÍDIO DA SILVEIRA JÚNIOR, VERA MARTA ESPÍNDOLA DA SILVEIRA e VS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. alegando suposta omissão no acórdão proferido pela 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu provimento à apelação interposta pelo exequente. Na ocasião, foi proferido acórdão com a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Banco Rural S.A. contra sentença que, nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em face de V.S. Indústria e Comércio de Roupas Ltda., Vicente Emídio da Silveira Júnior e Vera Marta Espíndola da Silveira, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, ocorreu a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente ocorre quando, no curso da execução, expira o prazo prescricional sem a localização de bens do devedor aptos à satisfação do crédito. 4. O prazo prescricional intercorrente, conforme o art. 206-A do Código Civil, é o mesmo da pretensão originária, e, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, é de três anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto-Lei nº 57.663/1966). 5. Nos termos do art. 921, III, § 1º e § 4º, do CPC, a execução deve ser suspensa por um ano quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, iniciando-se o prazo prescricional apenas após o término desse período e desde que esgotadas as diligências para localização patrimonial. 6. No caso concreto, verifica-se que a suspensão do processo foi determinada antes de exauridas as tentativas de localização de bens, uma vez que apenas foram realizadas buscas por veículos, sem análise de outros bens eventualmente existentes, embora o exequente tenha requerido diligências junto à Receita Federal e ao Banco Central. 7. A suspensão do feito por inexistência de bens penhoráveis somente é cabível após o esgotamento de todos os meios de localização de patrimônio do devedor. Assim, não se pode reconhecer a prescrição intercorrente quando ainda restavam medidas a serem implementadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão do processo com fundamento na inexistência de bens penhoráveis pressupõe o esgotamento de todas as diligências razoáveis para a localização de bens do devedor." Inconformados, os apelados opuseram Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a aplicabilidade do entendimento firmado no IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos Temas Repetitivos nº 566 e 567/STJ; (ii) a execução tramitou majoritariamente sob a égide do CPC/73, razão pela qual é inaplicável o regime previsto no art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, sob pena de violação ao princípio tempus regit actum; (iii) o prazo da prescrição intercorrente teve início em março de 2006, após diligência infrutífera para localização de bens penhoráveis; e (iv) a mera formulação de requerimentos executivos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não possui aptidão para interromper a prescrição intercorrente. O embargado apresentou contrarrazões no ID 36672733. É o relatório. VOTO 1) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Examinando os presentes embargos de declaração, constato que foram atendidos os requisitos formais previstos nos artigos 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil. 2) DO MÉRITO O artigo 1.022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os Embargos de Declaração possuem natureza excepcional e finalidade específica, não se prestando à rediscussão de mérito. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, destinam-se apenas a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial. Afora essas hipóteses, é vedada sua utilização como sucedâneo recursal. No caso em exame, o núcleo da fundamentação adotada no acórdão consistiu na constatação de que a suspensão do feito ocorreu prematuramente, antes da implementação de medidas requeridas pela parte exequente, tais como diligências perante o BACENJUD e Receita Federal. Nesse contexto, restou consignado que não estava caracterizada situação efetiva e consolidada de inexistência de bens penhoráveis apta a autorizar, naquele momento processual, o início da suspensão do feito para fins de contagem da prescrição intercorrente. De acordo com o item 1.1 da tese definida no IAC nº 1/STJ, a decretação da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/1973 exige a demonstração da inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. In casu, o acórdão embargado consignou expressamente que o Banco Rural S.A não permaneceu inerte e que a suspensão da execução ocorreu de forma precipitada, haja vista a existência de pleitos de diligências ainda pendentes de apreciação e a ausência de exaurimento dos meios ordinários de constrição. Assim, percebe-se que a pretensão deduzida nos aclaratórios traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada por esta Turma Julgadora, buscando, em verdade, a rediscussão do mérito do acórdão, providência incompatível com a estreita via dos Embargos de Declaração. Ressalte-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente à formação do convencimento, como ocorreu na hipótese dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO os presentes aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tendo em vista ser vedada a rediscussão do mérito nesta seara recursal. E o faço com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora pelo sistema. JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator

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