2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726116-22.2026.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE REQUERIDO: RAIMUNDO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento que se desenvolve entre as partes epigrafadas. O requerido postulou a admissão de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA no feito na qualidade de assistente simples, ao argumento de que participou das tratativas relacionadas à locação, recebeu as chaves do imóvel, manteve interlocução com a administradora e reside no bem objeto do contrato (ID 286032154). A parte requerente manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando a ausência de interesse jurídico apto a justificar a intervenção de terceiro. Ademais, foi determinada a intimação da parte requerida para comprovação de sua hipossuficiencia ao ID 286223442. No entanto, quedou-se inerte. Eis o relato. DECIDO. De início, rememor que, nos termos do art. 119 do CPC, a assistência simples pressupõe a demonstração de interesse jurídico do terceiro na solução da controvérsia, vale dizer, a existência de relação jurídica própria suscetível de ser influenciada pela decisão a ser proferida no processo. No caso concreto, a relação locatícia discutida nos autos foi estabelecida exclusivamente entre RAIMUNDO JOSE DA SILVA, na condição de locatário, e DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, na condição de locadora. A presente demanda, por sua vez, busca a rescisão do contrato de locação em razão do alegado inadimplemento contratual do requerido. Embora o postulante afirme ter participado das tratativas negociais e residir no imóvel, não há demonstração de que seja parte do contrato, fiador, cessionário da posição contratual, sublocatário regularmente constituído ou titular de qualquer relação jurídica própria diretamente afetada pela sentença a ser proferida. Ao contrário, a própria manifestação defensiva sustenta inexistir sublocação, cessão ou transferência da locação. Dessa forma, os elementos apresentados evidenciam, quando muito, interesse de natureza econômica ou fática no resultado da demanda, circunstância insuficiente para autorizar a assistência simples, que reclama efetivo interesse jurídico. Ademais, intimada a parte requerida para apresentar documentos que corroborassem a declaração de hipossuficiência, transcorreu o prazo sem manifestação. A omissão da parte requerente em relação à juntada de documentos redunda no indeferimento de sua pretensão à gratuidade judiciária (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de admissão de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA como assistente simples, bem como INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça ao requerido. Noutro giro, INTIMO a parte requerente para manifestação em réplica. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*