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0726108-48.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO/REEMBOLSO DE ACOMPANHAMENTO NEUROPSICOLÓGICO ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a determinar que operadora de plano de saúde custeasse ou reembolsasse imediatamente acompanhamento neuropsicológico especializado para beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 1 de suporte. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência e (ii) estabelecer se o julgamento do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra o indeferimento da liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento conjunto dos recursos observa os princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo às partes. 4. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. Os laudos médicos e psicológicos comprovam o diagnóstico de TEA nível 1 de suporte e recomendam acompanhamento especializado contínuo, mas esses elementos, isoladamente, não demonstram o preenchimento cumulativo dos requisitos legais para a concessão da medida liminar. 6. A alegação de inexistência de rede credenciada próxima ao domicílio do beneficiário perde força diante da comprovação de que o próprio tratamento psicológico já é realizado por meio de teleatendimento com profissional localizada em outro ente federativo. 7. A Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS impõe à operadora o dever de assegurar atendimento em prestador não credenciado no mesmo município ou, sucessivamente, em municípios limítrofes, não sendo razoável exigir disponibilidade de atendimento especializado em distância reduzida da residência do beneficiário. 8. A ausência de demonstração inequívoca do periculum in mora afasta a necessidade de concessão da tutela de urgência em sede de cognição sumária, impondo a manutenção da decisão agravada. 9. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno dirigido contra o indeferimento da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A comprovação do diagnóstico de TEA e da indicação de tratamento especializado, por si só, não autoriza a concessão da tutela de urgência quando ausente demonstração inequívoca do periculum in mora. 2. A realização de tratamento por teleatendimento enfraquece, em cognição sumária, a alegação de urgência fundada em barreira geográfica para acesso ao tratamento. 3. A RN n. 566/2022 da ANS não impõe à operadora o dever de disponibilizar atendimento especializado em distância reduzida da residência do beneficiário, devendo sua aplicação observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de tutela recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Resolução Normativa ANS n. 566/2022, art. 4º.

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