2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726070-33.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA, ANEZIO DONISETE LINO, MARCO ANTONIO DOS SANTOS PINTO EXECUTADO: AMPLIAS ALVES DE ARAUJO, IMOBILIARIA BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada sob o fundamento de que não há título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente. Por fim, requer o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção do cumprimento de sentença. Em resposta a parte exequente alegou: (i) o não cabimento da exceção de pré-executividade, pois esta é admitida apenas para matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória; (ii) o cumprimento de sentença está fundamentado em título executivo judicial líquido, certo e exigível. Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, o reconhecimento da plena eficácia executiva do acórdão, o prosseguimento do cumprimento de sentença e a condenação do excipiente ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou envolva vício que comprometa a própria execução e possa ser decidida de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso em análise, o fundamento apresentado pela parte executada poderia ser apresentado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525, §1°, III, do CPC, não justificando a apresentação de exceção de pré-executividade. Embora denominada exceção de pré-executividade, a manifestação foi apresentada dentro do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e veicula alegação de inexigibilidade do título, matéria expressamente prevista no art. 525, § 1º, III, do CPC. Assim, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, e considerando que a inadequação da nomenclatura não acarretou prejuízo ao contraditório, recebo a manifestação como impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 188 e 277 do CPC. Neste sentido, passo a analisá-la. O art. 525, § 1°, III, do CPC prevê que, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar a inexequibilidade do título. No caso em apreço, a decisão (ID 275562794) objeto deste cumprimento prevê: Nesse sentido, a inclusão dos valores de custas processuais (R$ 361,73) e honorários advocatícios de sucumbência (R$ 7.035,83) na planilha de débito é indevida, por ora, em razão da suspensão da exigibilidade (...) Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação para reconhecer o excesso de execução em relação aos valores de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. (...) Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o excesso verificado. A parte executada recorreu da decisão por meio do AGI n. 0752105-67.2025.8.07.0000, a decisão foi mantida, assim como o benefício da gratuidade de justiça da ora exequente. Logo, o título é exígivel. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. À Secretaria para que promova as pesquisas por bens previstas na decisão de ID 280814800. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente