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TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Decisão
Número do processo: 0726043-27.2025.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de fixação de alimentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por R.D.F., menor impúbere, representada por seu genitor, em face de sua genitora, K.C.F. Relata a autora que, após a revelação de episódio de abuso sexual praticado pelo padrasto, houve a modificação provisória da guarda em favor de seu genitor. Afirma que a requerida possui elevada capacidade financeira, por ser servidora pública concursada com dois vínculos empregatícios no Estado de Goiás com a Secretaria de Saúde, percebendo renda mensal bruta de aproximadamente R$ 34.402,41 (trinta e quatro mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e um centavos). Ainda assim, desde a alteração da guarda, a mãe não tem contribuído para o sustento da filha. Quanto às necessidades da requerente, a planilha de despesas trazida aos autos afirma gasto mensal médio de R$ 11.595,69 (onze mil quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos) com acompanhamento medido especializado, alimentação, saúde, higiene, moradia, transporte, educação e vestuário, tendo em vista o padrão de vida mantido com sua genitora até alteração da guarda. Alega que o genitor possui renda limitada e instável, de aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, não sendo capaz de manter o padrão de vida anteriormente proporcionado pela mãe, que incluía escola particular, plano de saúde, atividades extracurriculares, tratamentos de saúde e cuidados com a aparência. Ressalta que a menor é portadora de TDAH grave, necessitando de acompanhamento psiquiátrico e psicológico contínuo, além de uso de medicação controlada, com custos comprovados nos autos. Requer a concessão da justiça gratuita e a fixação de alimentos provisórios e definitivos, no percentual de 35% dos rendimentos brutos, abatidos os descontos provisórios, com desconto em folha nos dois vínculos públicos da genitora, observando-se o padrão de vida anteriormente usufruído pela menor. A decisão de ID 258494630 deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e fixou alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos brutos da alimentante, em ambos os vínculos mantidos com a Secretaria de Estado de Saúde de Goiás — Centro Estadual do Sistema Integrado de Atendimento ao Trauma e Emergência e Gerência de Transplantes —, abatidos apenas os descontos legalmente obrigatórios, a exemplo do imposto de renda e da contribuição previdenciária, e excluídas as verbas de caráter indenizatório, com incidência sobre as verbas de natureza remuneratória, inclusive décimo terceiro salário e adicional de férias. Em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0755614-06.2025.8.07.0000, a Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela requerida, mas deferiu parcialmente a tutela recursal para reduzir os alimentos provisórios de 25% para 18% dos rendimentos brutos da agravante, incidentes sobre ambos os vínculos empregatícios, abatidos apenas os descontos compulsórios previstos em lei, mantido o desconto em folha e afastada a dedução de empréstimos consignados. Por meio da decisão de ID 267534714, considerando a existência de medidas protetivas de urgência que impediam a aproximação e o contato entre as partes, foi cancelada a audiência de conciliação designada para 17/03/2026 e determinada a intimação da requerida para apresentar contestação no prazo legal. O prazo para apresentação de contestação transcorreu in albis, conforme ID 270842719. Na petição de ID 270902400, a autora informou o decurso do prazo para defesa e sustentou a insuficiência dos alimentos provisórios diante de suas necessidades e da capacidade financeira da genitora, reiterando o pedido de fixação definitiva da pensão em 35% dos vencimentos brutos da requerida, abatidos os descontos obrigatórios, com incidência sobre férias e décimo terceiro salário. Requereu, ainda, a produção de provas destinadas à apuração da efetiva capacidade econômica da alimentante, mediante acesso a informações bancárias, faturas de cartões de crédito, declarações de imposto de renda e pesquisas de ativos, veículos e imóveis, bem como, subsidiariamente, a expedição de ofícios a companhias aéreas e plataformas de hospedagem. O Ministério Público, na manifestação de ID 271137092, informou não pretender a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Na decisão de ID 272226131, foi decretada a revelia da requerida, diante da ausência de contestação tempestiva, ressalvando-se a não incidência do efeito material previsto no art. 344 do CPC, por se tratar de direitos indisponíveis. Considerando que a autora e o Ministério Público já haviam se manifestado acerca da produção probatória, determinou-se a intimação da requerida para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que eventualmente pretendesse produzir, indicando seu objeto e finalidade, sob pena de indeferimento das provas inúteis ou meramente protelatórias, com posterior conclusão dos autos para saneamento. Posteriormente, na petição de ID 274546460, a requerida compareceu aos autos e requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Impugnou, por outro lado, a gratuidade concedida à autora, ao argumento de que a renda declarada por seu representante legal seria incompatível com o padrão de vida ostentado. Sustentou, ainda, a tempestividade de sua manifestação, sob o fundamento de que o comparecimento anterior para apresentação de contraminuta em agravo de instrumento não supriria a necessidade de citação na ação originária. Quanto à pretensão alimentar, insurgiu-se contra o percentual inicialmente fixado, afirmando ser servidora pública com dois vínculos e suportar descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, além de despesas com moradia, alimentação, empréstimos consignados, auxílio à filha maior e manutenção de seus pais idosos. Defendeu que a obrigação alimentar deve observar seus rendimentos líquidos e sua efetiva capacidade contributiva. Afirmou, ainda, que o genitor não teria comprovado adequadamente a renda mensal de R$ 2.500,00 nem a integralidade das despesas atribuídas à menor, apontando incompatibilidade entre a renda declarada e o padrão de vida do núcleo familiar. Sustentou que a situação econômica da atual esposa do genitor, que também atua como sua patrona, deveria ser considerada na análise da realidade financeira do grupo familiar, embora sem transferência direta da obrigação alimentar a terceiro. Questionou, igualmente, a comprovação de determinadas despesas atribuídas à autora e afirmou já custear seu plano de saúde. Defendeu que os encargos familiares devem ser suportados proporcionalmente pelos genitores, segundo suas respectivas possibilidades, sustentando que o percentual de 18% de sua remuneração seria suficiente para atender à parcela que lhe caberia. Ao final, requereu, entre outras providências, o acesso a informações bancárias e fiscais do genitor e de sua esposa, relativamente aos últimos doze meses, bem como de empresa que atribui ao genitor; a adequação dos alimentos à capacidade contributiva de ambos os pais; a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora; a concessão do benefício em seu favor; a fixação dos alimentos em percentual não superior a 18% de seus rendimentos; e a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Intimada, a autora apresentou a manifestação de ID 277856030, na qual sustentou que a peça apresentada por K.C.F. constitui manifestação tardia da ré revel, nos termos do art. 346 do CPC, sem aptidão para reabrir a fase contestatória ou restituir prazos já consumados. Alegou, ainda, a ocorrência de preclusão temporal quanto aos requerimentos probatórios formulados pela requerida, em razão do transcurso do prazo específico anteriormente concedido para especificação de provas. Impugnou também o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida, argumentando que seus dois vínculos públicos, a estabilidade remuneratória e o nível de renda seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Requereu, em contrapartida, a manutenção do benefício já concedido à alimentanda. No mérito, sustentou que empréstimos consignados, dívidas privadas e despesas voluntariamente assumidas pela genitora com familiares adultos não possuem preferência sobre a obrigação alimentar devida à filha menor. Reafirmou que suas necessidades abrangem despesas escolares, médicas, terapêuticas e ordinárias, destacando o diagnóstico de TDAH, o uso de medicação, os acompanhamentos psicológico e psiquiátrico, o plano de saúde, a escola particular, o reforço escolar e as atividades esportivas. Impugnou, ainda, os documentos apresentados pela requerida, por considerá-los extemporâneos ou sem pertinência para a aferição do binômio necessidade-possibilidade. Ao tratar do saneamento, indicou como questões controvertidas, em síntese, o valor dos alimentos definitivos, suas necessidades atuais, a capacidade contributiva da requerida, a composição dos rendimentos desta nos dois vínculos públicos e em eventual atividade como palestrante, a extensão das despesas de saúde e educação e o eventual rateio das despesas extraordinárias, reiterando a alegação de preclusão dos requerimentos probatórios formulados pela ré. Ao final, requereu a manutenção da revelia; o não recebimento da manifestação adversa como contestação tempestiva; o indeferimento dos requerimentos probatórios formulados pela requerida; a rejeição da impugnação à gratuidade de justiça da autora e o indeferimento do benefício requerido pela ré; bem como, no mérito, a fixação dos alimentos definitivos em 35% dos vencimentos brutos da requerida, abatidos os descontos compulsórios legais e excluídas as verbas indenizatórias, com incidência sobre ambos os vínculos públicos e demais verbas remuneratórias, além do rateio ou ressarcimento proporcional das despesas extraordinárias e necessárias da menor. Subsidiariamente, requereu a fixação dos alimentos em percentual superior ao provisoriamente vigente. Diante dos documentos juntados aos autos, o despacho de ID 279215035 determinou a intimação da requerida para manifestação, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. O prazo transcorreu sem manifestação. O Ministério Público apresentou parecer final no ID 282833840. Na sequência, autora e requerida manifestaram-se, respectivamente, nos IDs 283047026 e 283168697. Por fim, no ID 286509277, o Ministério Público reiterou o parecer anteriormente apresentado. É o relatório. SANEAMENTO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e inexistindo vícios a serem sanados, declaro saneado o feito e passo ao exame das questões processuais pendentes e dos requerimentos probatórios formulados pelas partes. Petição da requerida apresentada após o prazo de contestação Mantenho a revelia da requerida, já decretada na decisão de ID 272226131, uma vez que a contestação não foi apresentada no prazo legal. Todavia, recebo a petição de ID 274546460 apenas como peça de informação, podendo os elementos nela contidos ser considerados por ocasião do julgamento, sem que lhe sejam atribuídos os efeitos próprios de contestação tempestiva, tampouco haja reabertura de prazos ou afastamento das preclusões já consumadas. A requerida, na condição de revel, poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. Impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora A requerida impugnou a gratuidade concedida à autora, ao argumento de que a renda declarada por seu representante legal seria incompatível com o padrão de vida ostentado. A impugnação não merece acolhimento. A gratuidade da justiça constitui benefício de natureza pessoal, devendo sua concessão ser aferida à luz da situação econômica da própria parte requerente. No caso, a autora é menor impúbere, não possui renda ou patrimônio próprios conhecidos e se encontra representada processualmente por seu genitor, circunstância que impede que a capacidade econômica deste seja automaticamente imputada à filha para fins de revogação do benefício. Desse modo, ausentes elementos concretos aptos a afastar os pressupostos que ensejaram a concessão do benefício na decisão de ID 258494630, rejeito a impugnação apresentada pela requerida e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida A requerida K.C.F. requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A finalidade da gratuidade de justiça é assegurar amplo acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não disponham de recursos suficientes para suportar as despesas do processo. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada diante de elementos concretos indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, a própria requerida instruiu seu requerimento com documentos destinados à demonstração de sua situação econômica, de modo que a pretensão pode ser apreciada à luz dos elementos por ela apresentados e daqueles já constantes dos autos. Verifica-se que a requerida é servidora pública e mantém dois vínculos empregatícios com a Secretaria de Estado de Saúde de Goiás, percebendo remuneração expressivamente superior àquela ordinariamente associada à situação de hipossuficiência econômica. A própria requerida reconhece a existência dos dois vínculos públicos, sustentando que sua renda disponível seria reduzida em razão dos descontos compulsórios e de despesas pessoais e familiares. Cumpre registrar, ainda, que a Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, da Defensoria Pública do Distrito Federal, embora não constitua critério vinculante para a concessão da gratuidade de justiça, estabelece, como parâmetro objetivo de aferição da hipossuficiência, renda mensal bruta de até cinco salários mínimos. A remuneração percebida pela requerida supera significativamente esse referencial. As despesas ordinárias, os empréstimos consignados e os demais compromissos financeiros voluntariamente assumidos não demonstram, por si sós, impossibilidade de suportar as despesas processuais, especialmente diante da renda e da estabilidade remuneratória evidenciadas nos autos. Desse modo, ausente demonstração concreta de que o pagamento das despesas processuais comprometeria a subsistência da requerida e de sua família, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por K.C.F. Instrução processual Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto à distribuição do ônus probatório, aplica-se, em princípio, a regra do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Ressalte-se que a revelia decretada nestes autos não produz o efeito material de presunção de veracidade das alegações formuladas na inicial, por versar a demanda sobre direito indisponível, conforme já consignado na decisão de ID 272226131. Na ação de alimentos, a definição do encargo deve observar as necessidades da alimentanda, as possibilidades econômicas de ambos os genitores e a proporcionalidade da contribuição de cada um, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.703 do Código Civil. Comprovado o vínculo de filiação, o dever de sustento decorre da lei, cabendo definir, no caso concreto, a extensão da contribuição materna, à luz das necessidades da menor e das possibilidades econômicas dos genitores. Dos requerimentos probatórios formulados pela requerida Inicialmente, registro que os requerimentos probatórios veiculados na petição de ID 274546460 foram apresentados após o prazo especificamente concedido à requerida para especificação de provas, razão pela qual não possuem aptidão para reabrir oportunidade processual já alcançada pela preclusão. De todo modo, ainda que superada tal circunstância, as diligências postuladas não se mostram necessárias ao julgamento da controvérsia. A requerida postulou a quebra dos sigilos bancário e fiscal do representante legal da autora. É certo que a capacidade contributiva do genitor da alimentanda constitui elemento relevante para a adequada repartição do dever de sustento, pois ambos os pais devem contribuir para a manutenção da filha na proporção de seus recursos. Isso, contudo, não torna automática a possibilidade de afastamento dos sigilos fiscal e bancário do genitor, sobretudo porque ele não figura como parte demandada e a medida possui natureza excepcional, somente se justificando diante da existência de elementos concretos que demonstrem sua indispensabilidade para o esclarecimento da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DA GENITORA DA ALIMENTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DO DECISUM. 1. A quebra de sigilo bancário e fiscal há de ser tida como medida excepcional, passível de ser adotada apenas nas hipóteses em que demonstrada sua necessidade. 2. Apesar da responsabilidade de ambos os genitores em arcar com as despesas da alimentada, a genitora da menor não é parte na ação de alimentos, não sendo cabível a medida de quebra de sigilo bancário e fiscal da representante legal da menor, notadamente quando não se vislumbra justa causa para tal medida. 3. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1652215, 0709196-15.2022.8.07.0000, Rel. ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, julgado em 9/12/2022, publicado no PJe em 2/1/2023.) No caso, não se verifica justa causa concreta que autorize providência tão invasiva. A alegada incompatibilidade entre a renda declarada pelo genitor e o padrão de vida do núcleo familiar pode ser apreciada a partir do conjunto documental já produzido, não se mostrando necessária a devassa de toda a sua movimentação financeira e fiscal. Por conseguinte, indefiro a quebra dos sigilos bancário e fiscal do representante legal da autora, bem como o pedido de apresentação de suas faturas de cartão de crédito. Com maior razão, indefiro a quebra dos sigilos bancário e fiscal e a apresentação das faturas de cartão de crédito da esposa do representante legal da autora. Além de não integrar a relação processual, não recai sobre ela obrigação alimentar em favor da menor, e sua renda não se confunde com a capacidade contributiva pessoal do genitor, inexistindo elementos concretos que justifiquem medida invasiva dirigida a terceira estranha à lide. A requerida requereu, ainda, a quebra do sigilo fiscal de suposta empresa vinculada ao genitor. O pedido também não comporta acolhimento. Além de a pessoa jurídica não integrar a relação processual, não foram apresentados elementos mínimos que permitam concluir pela participação societária do genitor ou pela percepção de rendimentos provenientes de atividade empresarial. A quebra de sigilo não se presta à realização de investigação patrimonial genérica destinada a descobrir eventual fonte de renda sem suporte fático mínimo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRA A LIDE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AVERIGUAÇÃO DA REAL CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não se mostra possível a quebra de sigilo fiscal e bancário de pessoa jurídica que sequer integra a lide. 2. A análise da real capacidade econômica do alimentante, principalmente em relação às alegações concernentes ao recebimento de outras rendas, impõe a incursão no mérito da lide principal, com a instauração de regular contraditório e dilação probatória. 3. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1416150, 0705087-55.2022.8.07.0000, Rel. HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, julgado em 19/4/2022, publicado no DJe em 3/5/2022.) Assim, indefiro o pedido de quebra do sigilo fiscal da suposta empresa vinculada ao representante legal da autora. Dos requerimentos probatórios formulados pela autora A autora, na petição de ID 270902400, requereu a produção de provas destinadas à investigação da capacidade econômica da requerida, mediante acesso a informações bancárias, faturas de cartões de crédito, declarações de imposto de renda e pesquisas patrimoniais, abrangendo ativos financeiros, veículos e imóveis. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofícios a companhias aéreas e plataformas de hospedagem. As diligências não se mostram necessárias. A capacidade contributiva da requerida encontra-se suficientemente documentada nos autos, especialmente porque ela possui dois vínculos funcionais públicos, cujos rendimentos podem ser objetivamente aferidos pela documentação salarial já produzida. A controvérsia acerca da base de cálculo e do percentual dos alimentos não exige, nas circunstâncias do caso, investigação ampla de toda a movimentação financeira ou patrimonial da alimentante. A quebra de sigilo bancário, o acesso integral às faturas de cartões de crédito e as pesquisas patrimoniais constituiriam providências desproporcionais diante dos elementos já disponíveis e da ausência de demonstração concreta de ocultação de renda relevante para a solução da controvérsia. Do mesmo modo, a expedição de ofícios a companhias aéreas e plataformas de hospedagem, destinada essencialmente à investigação do padrão de consumo e de viagens da requerida, revela-se excessiva e sem utilidade suficiente para justificar a ingerência na esfera privada da parte. Também não se mostra necessária, no atual estágio processual, a requisição de declaração fiscal da requerida, uma vez que sua principal fonte de renda está objetivamente identificada e documentada por meio dos dois vínculos públicos mantidos com a Secretaria de Estado de Saúde de Goiás, inexistindo elemento concreto que demonstre a ocultação de outra fonte substancial de rendimentos. Assim, indefiro os requerimentos probatórios formulados pela autora no ID 270902400. Julgamento antecipado do mérito Examinado o conjunto probatório, verifico que a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida, não havendo necessidade de realização de outras diligências para a formação do convencimento judicial. A solução da demanda depende essencialmente da análise documental das necessidades da alimentanda e da capacidade contributiva da alimentante, não se identificando questão fática cuja demonstração exija produção de outras provas. Desse modo, indefiro os demais requerimentos de produção de prova e reconheço que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O Ministério Público já apresentou parecer final no ID 282833840, posteriormente reiterado no ID 286509277, razão pela qual se mostra desnecessária nova vista. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica prevista no art. 12 do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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