2026-09-16 · TJDFT
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. SISTEMA SNIPER. INADEQUAÇÃO E FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA. EXISTÊNCIA DE MEIOS EXECUTIVOS ESPECÍFICOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que indeferiu pedido de realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, ao fundamento de inadequação da medida. O agravante sustenta a necessidade da diligência diante da frustração de tentativas anteriores de localização de bens e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização do sistema SNIPER para fins de localização de bens do devedor, especialmente quando inexistente demonstração de sua utilidade concreta ou da insuficiência dos meios executivos tradicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema SNIPER constitui ferramenta de inteligência investigativa patrimonial destinada ao cruzamento de dados e à identificação de vínculos e relações, não sendo voltado à localização direta de ativos penhoráveis. 4. A utilização de medidas executivas deve observar os critérios de necessidade, adequação e utilidade prática, competindo ao magistrado evitar diligências meramente exploratórias sem perspectiva concreta de resultado. 5. As bases integradas ao SNIPER não permitem a identificação objetiva de ativos financeiros, veículos ou imóveis, diferentemente dos sistemas específicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 6. Sistemas como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF mostram-se mais adequados e eficazes para a localização de bens passíveis de constrição. 7. A utilização do SNIPER exige motivação consistente e demonstração de que os meios tradicionais são insuficientes, sob pena de indevida ampliação da investigação patrimonial. 8. A ausência de comprovação da utilidade concreta da medida e da insuficiência dos meios disponíveis justifica o indeferimento da diligência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento “A utilização do sistema SNIPER para pesquisa patrimonial depende da demonstração de utilidade concreta e da insuficiência dos meios executivos tradicionais disponíveis ao Poder Judiciário.” “O sistema SNIPER, por não se destinar à localização direta de bens penhoráveis, não substitui os mecanismos específicos como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19/10/2021; STJ, REsp n. 1.788.950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/04/2019; TJDFT, Acórdão 2129868, 0756739-09.2025.8.07.0000, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 21/05/2026; TJDFT, Acórdão 2129839, 0743036-11.2025.8.07.0000, Rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 21/05/2026.