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0725998-40.2026.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725998-40.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANAINE CRISTINA SILVA SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO FABIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais proposta por JANAINE CRISTINA SILVA SANTOS em face de FRANCISCO FÁBIO DOS SANTOS. 1. Gratuidade da justiça A declaração de hipossuficiência de ID 285790005, corroborada pelos contracheques de IDs 285790007, 285790008 e 285790009, evidencia, neste momento, insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Emenda à inicial Verifico a necessidade de esclarecimentos e correções antes do prosseguimento. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante apresentação de nova peça consolidada, a fim de: a) esclarecer e comprovar que efetivamente suportou os valores das multas de trânsito e dos reparos reclamados, tendo em vista que os pagamentos de IDs 285789998, 285789999, 285790000 e 285790001 e a nota fiscal de ID 285789997 estão em nome de terceiro; b) corrigir e comprovar o cálculo das multas de 10% incidentes sobre os aluguéis semanais, inclusive esclarecendo a cobrança relativa ao vencimento de 17/01/2025, que consta na inicial como pago em 03/01/2025; c) esclarecer o fundamento contratual para a cobrança da cláusula penal de R$ 1.160,00, indicando precisamente a disposição do contrato de ID 285786343 e o respectivo fato gerador; d) apresentar demonstrativo discriminado e coerente de todos os valores postulados, inclusive da base de cálculo dos honorários contratuais de R$ 1.073,28, retificando, se necessário, os pedidos e o valor da causa; e) informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC. A emenda deverá ser apresentada de forma consolidada, substituindo a petição inicial anterior. Advirta-se que o descumprimento da determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.

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