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Processo 0725996-79.2026.8.07.0000

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TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL. SISBAJUD. MODALIDADE TEIMOSINHA. RENAJUD. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de renovação das pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (“teimosinha”), e RENAJUD, determinando o retorno dos autos ao arquivo provisório. 2. RECORRENTE sustenta que as últimas consultas patrimoniais foram realizadas em 2023 e 2024 e que o decurso de lapso temporal superior a um ano autoriza a renovação das diligências, ainda que ausentes indícios específicos de alteração patrimonial dos executados. Requer a reforma da decisão para determinação de novas pesquisas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o transcurso de prazo significativo desde as últimas pesquisas patrimoniais autoriza a renovação das diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, independentemente da demonstração concreta de modificação da situação econômica dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A execução deve observar o princípio da efetividade, com vistas à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. O artigo 789 do CPC estabelece que o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, enquanto o artigo 835 do CPC confere preferência à penhora em dinheiro. 5. O SISBAJUD constitui ferramenta adequada para localização de ativos financeiros do executado, ao passo que o RENAJUD possibilita a identificação de veículos registrados em seu nome. Ambos os mecanismos atendem aos deveres de efetividade, cooperação e adequação previstos nos artigos 4º, 6º e 139, IV, do CPC. 6. A renovação de pesquisas patrimoniais não pode ocorrer de forma automática, mas deve ser analisada à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto. 7. O decurso de prazo relevante desde a realização de diligências anteriores representa fundamento suficiente para justificar nova consulta patrimonial, diante da natureza dinâmica da situação econômica do executado e da possibilidade de aquisição de novos bens ou ativos. 8. Exigir do exequente a comprovação prévia de alteração patrimonial para autorizar nova pesquisa transfere ônus incompatível com a finalidade dos sistemas eletrônicos de rastreamento de bens, cuja função é justamente permitir a obtenção de informações patrimoniais não acessíveis ao credor por meios ordinários. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a renovação das consultas aos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial quando observado prazo razoável entre as diligências ou quando houver potencial alteração da situação econômica do executado. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios também reconhece que o transcurso de período superior a um ano é suficiente para autorizar a reiteração das pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 11. No caso concreto, a última pesquisa pelo SISBAJUD ocorreu no final de 2023 e a última consulta ao RENAJUD em meados de 2024. O novo requerimento foi formulado em 2026, após lapso superior a um ano, circunstância apta a justificar a renovação das diligências. 12. O arquivamento provisório do processo não impede a retomada de medidas executivas após prazo razoável, inexistindo vedação legal à reiteração das consultas patrimoniais. 13. A manutenção do indeferimento comprometeria a efetividade da execução e esvaziaria a utilidade dos instrumentos eletrônicos destinados à localização de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O transcurso de prazo razoável desde a última pesquisa patrimonial constitui fundamento suficiente para autorizar a renovação de consultas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 2. A renovação das diligências patrimoniais independe da demonstração prévia e concreta de alteração da situação econômica do executado quando decorrido lapso temporal significativo. 3. O arquivamento provisório do cumprimento de sentença não impede a realização de novas pesquisas patrimoniais após período razoável." Dispositivos relevantes citados: arts. 4º, 6º, 139, IV, 789 e 835 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.909.060/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/4/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.999.817, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/5/2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.031.804, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/11/2022; TJDFT, Acórdão nº 2.108.913, Processo nº 0748255-05.2025.8.07.0000, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D’Assunção, 3ª Turma Cível, DJe 15/4/2026; TJDFT, Acórdão nº 2.106.369, Processo nº 0713174-92.2025.8.07.0000, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, DJe 9/4/2026.

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