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TJDFT · 14ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Número do processo: 0725982-92.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PS HOSPITALAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PS HOSPITALAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Afirma a demandante que forneceu materiais médico-hospitalares destinados a procedimentos realizados em beneficiários vinculados à ré e que não recebeu os valores correspondentes às Notas Fiscais nº 13.754, nº 14.183 e nº 14.185, no montante total de R$ 8.300,00. Requer a condenação da demandada ao pagamento da quantia indicada, acrescida de correção monetária e juros de mora. Contestação sob id. 279910299, acompanhada do documento de id. 279910300. Sustenta, em síntese, que as notas fiscais foram emitidas unilateralmente e que não há prova suficiente da contratação, autorização dos materiais, efetiva entrega, utilização dos insumos e regular conclusão do procedimento administrativo de faturamento. Afirma também que não foi apresentada prova da constituição em mora. Réplica sob id. 282189221. Na manifestação de id. 283495412, a autora informou que a ré efetuou, em 10/07/2026, o pagamento das Notas Fiscais nº 14.183 e nº 14.185, no valor nominal de R$ 2.800,00 cada, conforme documento de id. 283495413. Ressalvou a pretensão aos encargos moratórios incidentes até a data do pagamento e informou que a Nota Fiscal nº 13.754, no valor de R$ 2.700,00, permaneceu inadimplida. Não foram produzidas novas provas. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos já produzidos. Ambas as partes dispensaram a produção de outras provas. A controvérsia remanescente consiste em verificar a exigibilidade do valor correspondente à Nota Fiscal nº 13.754 e dos encargos incidentes sobre as Notas Fiscais nº 14.183 e nº 14.185, cujos valores nominais foram pagos no curso do processo. Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte ré comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A ausência de contrato escrito, por si só, não impede o reconhecimento da relação obrigacional. De acordo com o art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, hipótese não verificada na relação empresarial de fornecimento discutida nos autos. A existência da obrigação, portanto, pode ser comprovada pelo conjunto dos documentos produzidos, considerados a dinâmica da relação comercial, os pedidos de fornecimento, registros de utilização dos materiais, notas fiscais e o comportamento posterior das partes. A Nota Fiscal nº 13.754, juntada sob id. 275508895, foi emitida em nome da ré, no valor de R$ 2.700,00, e identifica o pedido nº 002741, os materiais fornecidos, suas referências e respectivos lotes, além de indicar o vencimento da obrigação em 09/05/2025. A documentação médica relacionada ao pedido, juntada sob id. 275508901 e mantida sob sigilo em razão da presença de dados sensíveis, corrobora a vinculação dos materiais faturados ao procedimento correspondente. Não se trata, assim, de cobrança fundada exclusivamente em nota fiscal produzida unilateralmente. A nota fiscal está acompanhada de documentação relacionada ao procedimento e à utilização dos materiais, formando conjunto probatório suficiente para demonstrar o fornecimento que originou a cobrança. A ré, por sua vez, não impugnou especificamente os materiais, referências, lotes ou valores consignados na Nota Fiscal nº 13.754. Também não apresentou comprovante de pagamento, glosa administrativa, recusa fundamentada do faturamento, devolução dos produtos ou outro elemento concreto capaz de afastar a obrigação. A contestação limita-se a formular objeções genéricas acerca da ausência de contrato escrito e da insuficiência dos documentos, sem demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Desse modo, a autora comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito quanto à Nota Fiscal nº 13.754, sendo devido o principal de R$ 2.700,00. Em relação às Notas Fiscais nº 14.183 e nº 14.185, o documento de id. 283495413 demonstra que a ré efetuou, em 10/07/2026, o pagamento dos respectivos valores nominais, no total de R$ 5.600,00. O pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação e deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Houve, portanto, perda superveniente do interesse processual quanto à condenação ao pagamento do principal representado por essas duas notas. O pagamento, contudo, limitou-se aos valores nominais discriminados no documento de id. 283495413. Permanecem devidos os encargos decorrentes da mora até a data da efetiva quitação. A mora anterior à citação não ficou suficientemente demonstrada, pois não há prova segura da data em que a ré recebeu o faturamento ou a notificação extrajudicial. Por essa razão, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A correção monetária, por não possuir natureza sancionatória, incide desde o vencimento de cada obrigação, a fim de recompor a perda do valor venal (de compra) da moeda. Na ausência de índice contratualmente convencionado, a atualização monetária deverá observar o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios deverão ser calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, observada a metodologia regulamentar aplicável, sem duplicidade de atualização. Quanto às Notas Fiscais nº 14.183 e nº 14.185, a correção monetária incidirá desde os respectivos vencimentos até 10/07/2026, enquanto os juros moratórios incidirão desde a citação até essa mesma data, descontados os valores nominais já pagos. Quanto à Nota Fiscal nº 13.754, a correção monetária incidirá desde o vencimento e os juros moratórios desde a citação, ambos até o efetivo pagamento. Por fim, o pagamento parcial efetuado depois do ajuizamento da ação não afasta a responsabilidade da ré pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. A demanda foi necessária para a satisfação das obrigações, incidindo o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: I. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao principal de R$ 5.600,00 correspondente às Notas Fiscais nº 14.183 e nº 14.185, em razão do pagamento superveniente; II. JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.700,00, referente à Nota Fiscal nº 13.754, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento, e de juros moratórios, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, até o efetivo pagamento; b) condenar a ré ao pagamento da correção monetária incidente sobre os valores nominais das Notas Fiscais nº 14.183 e nº 14.185, desde os respectivos vencimentos até 10/07/2026, bem como dos juros moratórios, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação e até o dia 10/07/2026, descontados os valores nominais já pagos. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados a sucumbência e o princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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