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Processo 0725970-81.2026.8.07.0000

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TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEI DISTRITAL Nº 5.184/2013. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RETORNO À FASE DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a preclusão da discussão acerca dos critérios de cálculo de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação escalonada prevista na Lei nº 5.184/2013. O agravante sustenta a inexistência de interesse recursal à época, pois a posterior sentença que extinguiu integralmente o cumprimento de sentença por ilegitimidade passiva lhe foi integralmente favorável, razão pela qual pretende o afastamento da preclusão e o regular prosseguimento da impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há preclusão da impugnação aos critérios de cálculo fixados em decisão interlocutória quando, posteriormente, foi proferida sentença extintiva favorável ao executado, posteriormente anulada em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza a concessão de efeito suspensivo ao recurso quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do mesmo diploma legal. 4. A sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade passiva substituiu o pronunciamento interlocutório anterior, tornando inútil, naquele momento processual, a impugnação recursal dos critérios de cálculo examinados na decisão antecedente. 5. O executado, enquanto beneficiário de sentença integralmente favorável que extinguiu a execução, não possuía interesse recursal para interpor agravo de instrumento exclusivamente contra capítulo interlocutório referente aos parâmetros de cálculo de obrigação cuja execução havia sido encerrada. 6. A preclusão pressupõe a existência de interesse recursal efetivo, não sendo possível reconhecer sua formação durante período em que a decisão superveniente eliminava qualquer utilidade prática do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para afastar o reconhecimento da preclusão da alegação de excesso de execução e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “1. Não há preclusão da impugnação a decisão interlocutória quando sentença superveniente integralmente favorável à parte elimina a utilidade prática da interposição do recurso cabível. 2. A anulação da sentença extintiva restabelece o interesse processual na apreciação das matérias anteriormente suscitadas pela parte executada e ainda não definitivamente examinadas. 3. Não se pode reconhecer retroativamente a preclusão de questão processual durante período em que inexistia interesse recursal para a impugnação da decisão interlocutória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I.

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