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TJDFT · 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725935-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP EXECUTADO: ALBERTO FLORIANO DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC. Após transcorrido, determinou-se a remessa dos autos ao arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente (Certidão de ID 155401128, datada de 13/04/2023). O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, contudo quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. A presente execução se funda em Nota Promissória (ID 22159523), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 70, c.c. art. 77, da Lei Uniforme de Genebra – LUG, promulgada pelo Decreto n.º 57.663/1966). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e não voltou a fluir durante a tramitação regular do feito, até a primeira tentativa infrutífera de localização de bens (art. 921, inc. III e §4º, do CPC). A suspensão processual de um ano prevista no art. 921, inc. III, do CPC, escoou em 23/02/2023, conforme certidão de ID 155401128. Somado o período de suspensão, o prazo prescricional de 03 anos, iniciado em 24/03/2023 se completou em 25/03/2026, sem que o exequente tenha localizado bens passíveis de construção. Consumada a prescrição intercorrente, a execução deve ser extinta, na forma do art. 924, inc. V, do CPC. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, inc. V, do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Sexta-feira, 04 de Setembro de 2026, às 14:04:57. Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
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