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TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020. GENITOR NÃO CONTRATANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. NÃO SE PRESUME. RECURSO DE UMA APELANTE PROVIDO. RECURSO DO OUTRO APELANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julga procedente ação monitória ajuizada para cobrar mensalidades escolares inadimplidas e constitui título executivo judicial em face dos pais da aluna. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se: 1) a mãe que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais responde pela dívida cobrada; 2) houve prescrição de parte das mensalidades cobradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.566, IV, do Código Civil (CC) impõe a ambos os pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Além disso, os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial (art. 1.568). Todavia, esses dispositivos não são capazes de afastar a regra geral de que a solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC). 4. No âmbito familiar, os arts. 1.643 e 1.644 do CC preveem a obrigação solidária do cônjuge apenas para hipóteses específicas. Os dispositivos não se referem aos custos com ensino; eventuais dívidas não podem ser exigidas daquele que não se comprometeu contratualmente com a instituição de ensino. 5. Na hipótese, trata-se de obrigação assumida por meio de contrato assinado apenas pelo pai. Assim, a mãe é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes. 6. O CC estabelece que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição (art. 189). A prescrição é instituto que conduz à perda da exigibilidade de um direito, por força do decurso do tempo; visa impedir a eternização dos litígios e punir o titular do direito que permanece inerte durante determinado lapso temporal. 7. Na hipótese, em 20/05/2025, a autora cobrou judicialmente dos réus 12 mensalidades, de janeiro a dezembro de 2020, cujos vencimentos ocorreram no dia 10 de cada mês. Por se tratar de dívidas líquidas amparadas no contrato celebrado entre a escola e o pai da aluna, aplica-se o prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC). 8. No caso, a prescrição ordinária com relação à mensalidade vencida em 10/01/2020 ocorreria apenas em 01/06/2025, isto é, data posterior ao ajuizamento da demanda, em 20/05/2025 - que deve ser considerada como dia da interrupção do prazo prescricional (art. 240, §1º, do Código de Processo Civil – CPC). Logicamente, as mensalidades dos meses subsequentes também não foram atingidas pela prescrição. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da mãe conhecido e provido para afastar sua legitimidade passiva e excluir sua responsabilidade pela dívida. Recurso do pai conhecido e não provido. Legislação relevante: Constituição Federal, art. 205; Código Civil, arts. 189, 206, § 5º, I, 265, 1.566, IV, 1.568, 1.643 e 1.644; Código de Processo Civil, arts. 240, § 1º, e 485, VI; Lei 14.010/2020. Acórdãos relevantes: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no Recurso Especial 1931519/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgamento em 30/08/2021; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1671315/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 23/04/2019; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1678681/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 07/12/2017; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Agravo de Instrumento 0737138-17.2025.8.07.0000, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, Quinta Turma Cível, julgamento em 04/12/2025; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Agravo de Instrumento 0727890-27.2025.8.07.0000, Relatora Desembargadora Soníria Rocha Campos D'Assunção, Relator Designado Desembargador Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, julgamento em 01/10/2025; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Apelação Cível 0723965-59.2021.8.07.0001, Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, Sétima Turma Cível, julgamento em 02/10/2024.
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