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TJDFT · 1ª Vara Criminal de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0725856-36.2026.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: CHARLES BARTOLIANO NOGUEIRA DA SILVA, RAYSSA VICTORIA REIS FELIX DECISÃO SANEADORA Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa apresentou Reposta à Acusação, na qual pugnou pela expedição de ofício para solicitação de provas, arrolou testemunha e reservou as demais questões para a ocasião do mérito. O processo encontra-se regular e não há qualquer nulidade a ser sanada. Também não se verifica prova cabal de atipicidade de conduta, excludentes de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, extinção da punibilidade, de modo que não é caso de absolvição sumária. Ante o exposto: a) Oficie-se à Administração da Feira do Produtor de Ceilândia, à Administração Regional de Ceilândia (RA IX), à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (sistema de videomonitoramento público) e ao sistema de monitoramento da Polícia Militar do Distrito Federal, para que, no prazo de 20 dias, enviem eventuais imagens de câmeras de segurança que tenham captado o Setor N, QNN 28, Feira do Produtor de Ceilândia/DF, no dia 03 de agosto de 2026, entre 09h30 e 11h30. b) Requisite-se à delegacia de origem eventuais gravação e/ou transcrição da chamada telefônica que teria sido presenciada por agentes de polícia no dia dos fatos, conforme a denúncia. Prazo de 20 dias. c) Ratifico, portanto, o recebimento da denúncia. d) Determino a designação de data para a audiência de instrução e julgamento, com a consequente intimação das partes e das pessoas por elas arroladas, ainda que por meio de carta precatória, sem prejuízo da preferência da intimação por meio eletrônico. Na forma do art. 178 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT e tendo em vista a preferência dos processos criminais e a necessidade de atendimento ao prazo previsto no art. 185, §3º, do CPP, os mandados devem ser cumpridos pelos oficiais de justiça no prazo máximo de 15 dias corridos em caso de réu solto e em 10 dias em caso de réu preso. Expeça-se o necessário. Ceilândia/DF, 4 de setembro de 2026. Vinícius Santos Silva Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
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