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TJDFT · 6º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725848-20.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELLE GIOIELI ANTUNES DA SILVA REQUERIDO: LOGGI TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em contradição ao afirmar que o equipamento fotográfico foi efetivamente restituído em 14/07/2026, pois a requerida teria demonstrado apenas sua localização e o início de procedimento de devolução, sem comprovar a entrega física do bem. Afirma que a data indicada corresponde à juntada da réplica e declara não ter recebido a câmera. Aponta, ainda, omissão quanto ao pedido subsidiário de reparação dos prejuízos materiais decorrentes da indisponibilidade temporária do equipamento. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 288642812, defendendo a inexistência dos vícios alegados e sustentando que a embargante pretende apenas rediscutir o mérito. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/1995 e 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Excepcionalmente, podem produzir efeitos modificativos quando a correção do vício conduzir, como consequência necessária, à alteração da conclusão anteriormente adotada. No caso, assiste razão parcial à embargante. A sentença consignou, inicialmente, que a contestação reconhecia “a ocorrência operacional, a posterior localização do equipamento e a instauração de procedimento destinado à sua devolução”. Contudo, em réplica a autora teceu argumentos que levaram ao entendimento de que remanescia apenas a pretensão quanto aos demais pedidos. Assim, a análise das peças processuais não revela de fato documento que comprove a entrega física do equipamento à autora naquela data ou em qualquer outro momento. A requerida afirmou, em contestação, que o bem foi localizado e que se iniciou procedimento destinado à sua devolução, tendo registrado, inclusive, que o respectivo tratamento se encontrava pendente de conclusão. Não apresentou comprovante de entrega, protocolo de recebimento, registro de baixa logística ou documento equivalente. A data de 14/07/2026 corresponde à juntada da réplica de ID 283314915. As referências à posterior restituição foram formuladas no contexto de argumentação subsidiária, destinada a sustentar que eventual devolução tardia não eliminaria todos os efeitos da privação do bem. Desse modo, a premissa de que o equipamento foi efetivamente restituído em 14/07/2026 não encontra suporte probatório suficiente. A restituição constituía fato modificativo ou extintivo da pretensão de recebimento do valor do equipamento, razão pela qual incumbia à requerida comprová-la, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A empresa, por deter os registros do transporte, da localização e do procedimento de devolução, possuía plena aptidão para documentar a entrega, mas não o fez. A correção do vício repercute diretamente no julgamento do pedido de danos materiais. A improcedência desse pedido foi fundamentada, em parcela determinante, na consideração de que a câmera havia sido devolvida e de que o pagamento de seu valor integral geraria duplicidade reparatória. Afastada a premissa da restituição, subsiste a privação patrimonial decorrente da retirada indevida do equipamento. A existência do equipamento, sua utilização pela autora e seu ingresso na cadeia operacional da requerida estão suficientemente demonstrados pelo conjunto documental e pela própria defesa, que reconheceu a localização da câmera e a instauração do procedimento de devolução. Na emenda de ID 275440157, a autora retificou o pedido de danos materiais para R$ 3.500,00, indicando esse montante como valor médio de reposição da câmera Canon EOS Rebel T3i, lente e acessórios. Apresentou referências de comercialização de equipamentos equivalentes e de seus componentes. Embora não exista nota fiscal do bem, os documentos juntados, associados à admissão defensiva de que o equipamento foi localizado, constituem prova suficiente de sua existência e permitem a utilização do valor médio apresentado como parâmetro de reparação. A requerida, embora tenha impugnado genericamente os anúncios eletrônicos, não apresentou avaliação alternativa, cotação diversa ou elemento concreto capaz de demonstrar que o valor retificado seja incompatível com o preço de mercado do conjunto extraviado. Mostra-se, portanto, cabível a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos materiais. A reparação não pode, todavia, resultar em duplicidade. Caso o equipamento ainda esteja em poder da requerida, o pagamento integral de seu valor implicará a transferência à devedora do direito sobre o bem. Se a câmera for efetivamente restituída à autora antes da satisfação da condenação material, o pagamento do valor integral ficará prejudicado, ressalvada a possibilidade de reparação de dano residual devidamente comprovado, sem prejuízo da indenização moral já fixada. Quanto à alegação de omissão acerca do pedido subsidiário de indenização pelos prejuízos decorrentes da privação temporária do equipamento, a sentença examinou o conteúdo da pretensão. Ficou consignado que os documentos demonstravam o exercício profissional da fotografia, mas não comprovavam contratos cancelados, serviços não executados, receitas frustradas, despesas com locação ou aquisição de equipamento substituto ou outro prejuízo patrimonial objetivamente mensurável. Integra-se a decisão, apenas para explicitar que o pedido subsidiário foi rejeitado por ausência de prova concreta de perda patrimonial decorrente da indisponibilidade temporária do equipamento. O exercício profissional da fotografia não permite, por si só, presumir lucros cessantes, os quais dependem de demonstração objetiva, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil. A seu turno, o depósito judicial de R$ 3.000,00 informado nos IDs 288166521 a 288166524 refere-se à condenação por danos morais e não prejudica o exame do capítulo material nem altera a conclusão ora adotada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para sanar a contradição relativa à alegada restituição do equipamento e integrar a sentença de ID 286629595, cujo dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: “Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida, Loggi Tecnologia Ltda., ao pagamento de R$ 3.500,00 à autora, a título de indenização por danos materiais, quantia a ser corrigida monetariamente desde o evento danoso e acrescida de juros de mora a partir da citação, observados os índices legais aplicáveis; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da sentença, observados os índices legais aplicáveis; c) rejeitar o pedido subsidiário de indenização autônoma pelos prejuízos materiais decorrentes da indisponibilidade temporária do equipamento, diante da ausência de prova de despesas, contratos cancelados, receitas frustradas ou outra perda patrimonial concretamente mensurável. Caso o equipamento seja restituído à autora antes da satisfação da condenação por danos materiais, ficará afastado o pagamento do valor integral previsto no item ‘a’, ressalvado eventual dano residual comprovado. Efetuado o pagamento integral sem prévia restituição, ficará assegurado à requerida o direito à entrega do equipamento, a fim de evitar duplicidade reparatória.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive a condenação por danos morais e a ausência de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Em tempo, manifeste-se a parte autora a respeito do comprovante ID288894571, dizendo se dá por cumprida a obrigação e informando dados bancários para levantamento do valor. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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