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0725806-69.2017.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Vara Cível da Capital

    ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL), ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 14854A/AL), ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0725806-69.2017.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - 1. O exequente requereu, às fls. 159/160, a penhora dos lotes 07 e 08 da Quadra L-3 do Loteamento Altavistta, situado em Barra de São Miguel/AL, indicados como objeto da matrícula nº 15.828 do 1º Serviço Notarial e Registral de São Miguel dos Campos. 2. Intimado para apresentar certidões de matrícula atualizadas (fl. 162), juntou apenas a certidão relativa ao lote 07 (fls. 166/169), silenciando quanto ao lote 08. 3. Com efeito, a matrícula nº 15.828 demonstra que a propriedade do imóvel encontra-se registrada em nome de ALTO DA BARRA DE SÃO MIGUEL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. (CNPJ nº 08.285.103/0001-57), não havendo qualquer registro ou averbação que transfira a propriedade à executada. As averbações Av.1 e Av.2 tratam apenas de caucionamento e descaucionamento perante a Prefeitura Municipal de Barra de São Miguel, sem relação com a parte executada. 4. Da própria petição de fls. 159/160 extrai-se que a alegada relação da executada com o imóvel decorre de Instrumento Particular de Compromisso de compra e venda, do qual sequer há notícia de registro ou de quitação do preço. Trata-se, então, de provável titularidade de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda (art. 835, XII, do CPC), e não da propriedade do bem. 5. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com seus próprios bens pelo cumprimento de suas obrigações. Neste passo, bem imóvel de propriedade de terceiro não integra o patrimônio da executada e, portanto, não pode ser objeto de penhora, sob pena de constrição indevida sobre bem alheio. 6. Consequentemente, indefiro o pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 15.828 (fls. 159/160), tal como formulado. 7. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a titularidade da executada sobre o imóvel, seja mediante prova de que o bem efetivamente a pertence, seja mediante juntada do instrumento particular de compromisso de compra e venda e demais documentos aptos a demonstrar a titularidade dos direitos aquisitivos (art. 835, XII, do CPC), manifestando-se, na mesma oportunidade, sobre a matrícula do Lote 08 da Quadra L-3. 8. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 9. Intimem-se. Cumpra-se.

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