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0725790-39.2025.8.07.0020

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TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · Primeira Turma Recursal · Ato ordinatório

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0725790-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FLAVIO ENDRIGO MOREIRA QUEIROZ EMBARGADO: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: FLAVIO ENDRIGO MOREIRA QUEIROZ, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília, Segunda-feira, 31 de Agosto de 2026. ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta

  2. Intimação

    TJDFT · Primeira Turma Recursal · Ementa

    Ementa: Direito do consumidor. Recurso inominado. Contrato de locação de veículo. Sinistro com perda total. Coparticipação contratual. Veículo reserva. Danos morais não configurados. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Em suas razões recursais (ID 83842250), a parte recorrente sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de enfrentamento das omissões apontadas em embargos de declaração. No mérito, alega que a cobrança de coparticipação de 5% pela perda total do veículo é inexigível, pois o sinistro teria decorrido de culpa exclusiva de terceiro, conforme laudo oficial da PRF. Defende que a aplicação automática da cláusula transfere indevidamente ao consumidor risco próprio da atividade da locadora. Aponta falha na prestação do serviço pela negativa de veículo reserva contratualmente previsto, inclusive após a regularização do pagamento. Sustenta que a recusa agravou a situação do consumidor, que dependia do veículo para sua atividade profissional. Com esses argumentos, em síntese, requer: a) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento devidamente fundamentado; b) subsidiariamente, caso se entenda estar a causa madura para julgamento, requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexigibilidade do débito de R$ 6.589,50, reconhecer a abusividade da cobrança de coparticipação no caso concreto, decretar a rescisão contratual sem imposição de multa ao recorrente, condenar a recorrida à repetição do indébito em dobro caso tenha havido ou venha a haver pagamento indevido, condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como determinar que se abstenha de promover qualquer negativação ou ato de cobrança fundado no débito impugnado. 3. Recurso próprio e tempestivo. Custas e preparo recolhidos. 4. Contrarrazões no ID 83842253, nas quais a parte recorrida sustenta que a sentença deve ser mantida, pois enfrentou suficientemente a controvérsia e não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Defende que a cláusula de coparticipação por perda total do veículo é clara, válida e compatível com o CDC. Alega que a obrigação de pagamento decorre da ocorrência do sinistro, sendo irrelevante a discussão sobre culpa de terceiro. Afirma que não houve falha na prestação do serviço, especialmente quanto à alegada negativa de veículo reserva, por ausência de prova idônea. Sustenta a legitimidade da cobrança de R$ 6.589,50 e a inexistência de fundamento para rescisão contratual sem encargos. Por fim, defende que não há dano moral indenizável, pois a controvérsia é contratual e patrimonial, sem ato ilícito ou violação a direito da personalidade. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de enfrentamento das omissões apontadas em embargos de declaração; (ii) saber se é exigível a coparticipação contratual de 5% do preço público do veículo em caso de sinistro com perda total, ainda que alegada culpa exclusiva de terceiro; e (iii) saber se a não disponibilização de veículo reserva configura falha na prestação do serviço apta a ensejar inexigibilidade do débito, rescisão contratual sem multa, repetição do indébito, abstenção de cobrança ou negativação e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 6. Preliminar de nulidade da sentença. Considera-se não fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (CPC, art. 489, § 1º, IV). No caso, a sentença proferida pelo juízo de origem não padece da referida nulidade. Todos os argumentos foram devidamente analisados e fundamentados. A fundamentação sucinta quanto às conclusões sobre as provas ou, eventual análise equivocada destas, não caracteriza o alegado vício. Nesse aspecto, percebe-se que o juízo de origem elencou as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento relativo à ausência de falha no serviço prestado pela ré. Logo, houve provimento jurisdicional acerca do caso em questão, o qual não padece de qualquer nulidade. Preliminar rejeitada. 7. Relação de consumo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo. Tal responsabilidade será excluída se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 8. Dispõe o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor: "São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". 9. No caso dos autos, o contrato havido entre as partes (ID 83842210, pág. 5) prevê expressamente o pagamento de coparticipação em caso de sinistro de acidente de trânsito de até 5% do preço público do veículo. 10. Este Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade da disposição de pagamento de franquia/coparticipação em contrato de locação de veículos. 11. Nesse sentido: Acórdão 1822602, 0715123-04.2023.8.07.0007, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/02/2024, publicado no DJe: 12/03/2024. 12. Além do mais, as cláusulas gerais dispõem que em caso de perda total do veículo deverá ser pago o valor de 5% do preço público do veículo. Confira-se: “9. PROTEÇÕES E COBERTURAS 9.1. Em casos de acidente de trânsito, furto/roubo ou PT já estão definidos no Quadro 2, da Proposta e do Contrato de Locação de Veículo os percentuais de coparticipação que irão compor o custo que o LOCATÁRIO terá que pagar à LOCADORA, considerando o preço público do veículo informado no momento de assinatura do Contrato como parâmetro. Havendo danos a terceiros, os respectivos valores de cobertura aos quais o LOCATÁRIO tem direito também estão descritos no Quadro 2 da Proposta e do Contrato de Locação do Veículo. (...) 9.7. O LOCATÁRIO em qualquer das ocorrências mencionadas no item 9.1 acima, arcará com eventuais despesas excedentes não protegidas, além da participação obrigatória, conforme meio de pagamento previsto no Contrato de Locação de Veículo, no mês do evento, de acordo com os seguintes critérios: (...) 9.7.2. Para os casos de perdas totais ocasionados por colisões, bem como furto, roubo, incêndio e todos os outros casos de sinistros, o percentual aplicável será o descrito no Quadro 2, do Contrato de Locação de Veículo (...) 9.14 Caso o LOCATÁRIO se envolva em acidente com terceiro, a LOCADORA definirá em qual fornecedor a manutenção do veículo será realizada independentemente da culpabilidade do sinistro, o custo da manutenção será repassado para o LOCATÁRIO, levando em consideração a coparticipação constante no Quadro 2, da Proposta e do Contrato de Locação de Veículo. (...)” (ID 83842210, pág. 12/13). 13. Assim, verifica-se que a parte ré cumpriu com seu dever de informação ao estabelecer, de forma clara e expressa, a obrigação do consumidor de arcar com coparticipação em caso de sinistro de acidente de trânsito. Quanto ao ponto, em que pese a irresignação recursal, a cláusula não delimita a obrigação do consumidor aos casos em que tenha dado causa ao acidente, de modo que é irrelevante a averiguação da culpa para o surgimento da obrigação de pagamento de coparticipação. Ademais, o percentual de 5% (cinco por cento) do Preço Público do Veículo não se mostra desarrazoado ou abusivo, razão pela qual não há que se falar em nulidade da cláusula contratual. 14. Nesse sentido: Acórdão 910322, 0711308-50.2015.8.07.0016, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/12/2015, publicado no DJe: 21/01/2016. 15. A alegação de culpa exclusiva de terceiro, ainda que considerada para a dinâmica do acidente, não afasta a exigibilidade da coparticipação, pois a obrigação contratual foi pactuada em razão da ocorrência do sinistro com perda total, e não da comprovação de culpa do locatário. Também não se verifica, no caso concreto, transferência abusiva do risco da atividade econômica, diante da previsão expressa, clara e previamente ajustada da coparticipação. 16. Com relação à disponibilização de carro reserva, o contrato dispõe que ele será “disponibilizado somente em casos de ocorrências de sinistros atendidos pela LOCADORA que excedam 24 horas, sendo esse serviço restrito a 15 diárias durante a vigência do contrato de locação” (ID 83842210, pág. 5). 17. Ocorre que, em caso de perda total do veículo, há previsão de rescisão antecipada do contrato de locação do veículo. Confira-se: “10. RESCISÃO ANTECIPADA: o VEÍCULO não será substituído, bem como o CONTRATO deverá ser imediatamente rescindido, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, se a LOCADORA constatar que: (...) (iv) ocorreu perda, dano, furto/roubo, perecimento ou destruição do VEÍCULO sem que seja possível a sua recuperação (...)” (ID 83842210, pág. 13). 18. Assim, sendo incontroversa a perda total do veículo em decorrência do sinistro de acidente de trânsito, não há obrigação da ré de fornecer carro reserva à parte autora. 19. Diante da ausência de ato ilícito ou falha no serviço prestado, não se verifica a ocorrência de danos morais nem há fundamento para determinar que a parte recorrida se abstenha de promover cobrança ou negativação fundada em débito previsto contratualmente. Como não foi reconhecida a abusividade da cláusula nem a inexigibilidade da coparticipação, também não procede o pedido de repetição de indébito, inclusive em dobro. Do mesmo modo, não há fundamento para rescisão judicial do contrato sem encargos decorrente de alegado ato ilícito da recorrida. 20. Ante o exposto, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 21. Recurso conhecido e não provido. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/1995. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CDC, arts. 6º, III, e 14; Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1.822.602, processo nº 0715123-04.2023.8.07.0007, Rel. Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 26.02.2024, DJe 12.03.2024; TJDFT, Acórdão nº 910.322, processo nº 0711308-50.2015.8.07.0016, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, Primeira Turma Recursal, j. 01.12.2015, DJe 21.01.2016.

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