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TJDFT · 6ª Turma Cível · Acórdão
Órgão 6ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0725788-95.2026.8.07.0000 AGRAVANTE(S) GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO(S) FRANCISCO SANCHES FARIA Relator Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA Acórdão Nº 2169900 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. PREPARO RECURSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em controvérsia sobre a dispensa do preparo recursal mediante concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica sem fins lucrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: 1) se cabe apreciar, em grau recursal, pedido de gratuidade de justiça ainda não examinado na origem; 2) se estão presentes os pressupostos para dispensar o recolhimento do preparo recursal; 3) se a documentação apresentada comprova impossibilidade de arcar com as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade de justiça foi formulado na contestação, mas ainda não recebeu apreciação pelo juízo de origem. Para evitar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, a análise permanece restrita ao cabimento da dispensa do preparo recursal. 4. A Constituição Federal (CF), art. 5º, LXXIV, assegura gratuidade da justiça a quem comprovar insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (CPC), art. 98, estende o benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 5. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Para pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige-se comprovação objetiva da incapacidade financeira, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. A condição de entidade sem fins lucrativos não autoriza concessão automática da gratuidade de justiça. É necessária demonstração da impossibilidade de suportar os encargos processuais. 7. O balanço patrimonial revela patrimônio líquido compatível com o recolhimento do preparo, fixado em R$ 48,34. Não se comprovou que o recolhimento dessa despesa pontual comprometa as atividades essenciais da agravante. 8. As alegações relativas à utilização de ativos garantidores, demonstrativos financeiros, notas explicativas, fluxo de caixa e liquidez devem ser submetidas à apreciação do juízo de origem, pois ainda não examinadas na instância competente. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. Mantém-se a decisão agravada. Determina-se comprovar o recolhimento do preparo do agravo de instrumento no prazo de 5 dias, contados da publicação do acórdão, sob pena de deserção. Legislação relevante: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Acórdãos relevantes: STJ, Súmula 481. TJDFT, Agravo de Instrumento 0708231-95.2026.8.07.0000, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, julgamento em 13/05/2026. TJDFT, Agravo de Instrumento 0742684-53.2025.8.07.0000, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, julgamento em 08/12/2025. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LEONARDO ROSCOE BESSA - Relator, ARQUIBALDO CARNEIRO - 1º Vogal e ANTONIO FERNANDES DA LUZ - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Setembro de 2026 Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do agravo de instrumento. Em suas razões (ID 86086552), alega: 1) o pedido de gratuidade foi formulado na origem, ao contrário do que constou na decisão; 2) os documentos apresentados demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais; 3) a entidade atravessa situação financeira delicada, com déficit operacional e redução de caixa disponível; 4) trata-se de entidade sem fins lucrativos, com receitas vinculadas ao custeio assistencial; 5) há precedentes do STJ que admitem a concessão de gratuidade a pessoas jurídicas, inclusive autogestões, com base na Súmula 481; 6) as operadoras de autogestão possuem natureza jurídica distinta e não se submetem ao CDC, conforme Súmula 608 do STJ; 7) grande parte dos recursos é vinculada e indisponível por imposição regulatória da ANS; 8) o fluxo de caixa evidencia déficit significativo e baixo saldo disponível; 9) decisões judiciais anteriores reconheceram a hipossuficiência da agravante; 10) há risco de deserção do recurso principal caso mantida a decisão. Requer a retratação da decisão ou que o recurso seja levado a julgamento pelo colegiado. Preparo isento (art. 265, § 1º, do Regimento Interno do TJDFT). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA - Relator 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em determinar se estão presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça à agravante. Na hipótese, o pedido de gratuidade de justiça foi apresentado em contestação na origem (ID 279669075). Todavia, o juízo ainda não apreciou o pedido. Assim, correto o raciocínio da decisão ora agravada, a qual consignou que para não configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, a análise do pedido de gratuidade deve ser restrita ao cabimento da dispensa para a realização do preparo recursal. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil (CPC) que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas. Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC. No que tange às pessoas jurídicas, a concessão do benefício é excepcional: é necessário que se comprove a real impossibilidade de suportar os ônus processuais. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Ressalte-se que as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos também devem comprovar a hipossuficiência, pois a concessão do benefício não é automática. A propósito, são os seguintes julgados deste tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS. ASSOCIAÇÃO PRIVADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXPRESSIVA. ATIVO CIRCULANTE E DISPONIBILIDADE DE CAIXA. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação monitória, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, pessoa jurídica sem fins lucrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravada faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à justiça constitui direito fundamental, assegurado pelos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, sendo a gratuidade de justiça devida à parte que demonstre insuficiência de recursos, na forma dos arts. 98 e 99 do CPC. Se pessoa jurídica, contudo, não incide a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, impondo-se prova efetiva da incapacidade econômica, nos termos do enunciado de Súmula 481 do STJ. 4. O simples fato de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos não induz à presunção de hipossuficiência econômica, pelo que é imprescindível a comprovação inequívoca de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. 5. A documentação contábil e bancária acostada aos autos, analisada em conjunto, evidencia fluxo financeiro expressivo, disponibilidades relevantes, aplicações e créditos a receber, sem demonstração concreta de que o recolhimento das custas comprometeria a continuidade das atividades da agravante. 6. Inexistem elementos objetivos aptos a demonstrar que o pagamento das despesas processuais inviabilizaria as atividades da recorrente, razão pela qual não faz jus à gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2124048, 0708231-95.2026.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2026, publicado no DJe: 25/05/2026.)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo embargante contra decisão que, em embargos à execução, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ele formulado. O agravante alega ser associação civil sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social em Saúde e afirma não possuir recursos próprios para arcar com as custas processuais sem comprometer suas atividades institucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se pessoa jurídica sem fins lucrativos, que atua como Organização Social em Saúde, faz jus à concessão da gratuidade de justiça mediante os documentos contábeis apresentados, à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC asseguram o benefício da gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. 4. O art. 99, § 1º, do CPC estabelece presunção de veracidade apenas para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, exigindo-se da pessoa jurídica prova objetiva de incapacidade financeira. 5. Conforme a Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais para ter direito ao benefício. 6. Os balancetes e extratos apresentados pelo agravante não evidenciam hipossuficiência, pois revelam movimentação financeira superior a R$ 600.000.000,00 e a existência de rubrica específica para despesas judiciais, o que afasta a alegada incapacidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade de justiça se comprovar, de forma objetiva e documental, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. 2. A existência de elevada movimentação financeira e de rubricas destinadas a honorários e demandas judiciais afasta a presunção de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 1º e 2º, 1.015, V, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJDFT, Acórdão 1839707, 0750161-98.2023.8.07.0000, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 05.04.2024, DJE 18.04.2024. (Acórdão 2077704, 0742684-53.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/12/2025, publicado no DJe: 28/01/2026.)” No caso, não estão comprovados os requisitos necessários para a dispensa do preparo recursal. O balanço patrimonial revela a existência de patrimônio líquido compatível com o recolhimento do preparo, que atualmente conta com o valor de apenas R$ 48,34. Destaque-se que as custas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país e que o pagamento de tal despesa não tem caráter continuado. Desse modo, não é possível considerar que a receita da agravante seja insuficiente para atender às despesas essenciais e ao pagamento pontual de custas processuais. Por fim, ressalte-se que as razões apresentadas em agravo interno quanto à “utilização de ativos garantidores para pagamento de custas processuais ordinárias”, demonstrativos financeiros, notas explicativas, fluxo de caixa, liquidez e todo aparato que envolve a alegada situação financeira da agravante devem ser apresentadas para apreciação pelo juízo de origem. Em face do exposto, a decisão deve ser mantida. 3. DISPOSTIVO CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento. A agravante deve comprovar o recolhimento do preparo do agravo de instrumento, no prazo de 5 dias, contados da publicação do acórdão, sob pena de deserção. É como voto. O Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO - 1º Vogal Com o(a) relator(a) O Senhor Desembargador ANTONIO FERNANDES DA LUZ - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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