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0725763-82.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 8ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. HOSPITAL CREDENCIADO. MANUTENÇÃO DA EQUIPE MÉDICA. ADITAMENTO DA TUTELA. RESULTADO: DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu pedido de aditamento da tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde custeasse transplante autólogo de células-tronco hematopoiéticas e coleta de células-tronco em hospital da rede credenciada onde a beneficiária já realizava tratamento oncológico, em razão de neoplasia hematológica agressiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há dois pontos em debate: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode substituir o hospital credenciado em que o tratamento oncológico já vinha sendo realizado por outro estabelecimento de sua rede; e (ii) estabelecer se houve descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A continuidade do tratamento oncológico conduzido pela mesma equipe médica integra a estratégia terapêutica prescrita e constitui elemento relevante para a adequada assistência à paciente. 4. O custeio anterior do tratamento no mesmo hospital evidencia que o estabelecimento integra a rede credenciada da operadora, de modo que a manutenção do tratamento não configura atendimento fora da cobertura contratada. 5. A tutela de urgência anteriormente deferida determinou o custeio do tratamento conforme a prescrição médica, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano diante da necessidade de realização célere do transplante e do risco de agravamento do quadro clínico. 6. Não houve descumprimento da tutela anteriormente concedida, pois a decisão originária não especificava o estabelecimento hospitalar, sendo a obrigação de custear o tratamento no hospital em que a paciente já era acompanhada constituída apenas com o aditamento promovido neste julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade do tratamento oncológico no mesmo hospital credenciado e com a equipe médica responsável quando essa circunstância integrar a estratégia terapêutica prescrita. 2. O custeio prévio do tratamento em hospital integrante da rede credenciada impede a substituição unilateral do estabelecimento quando a alteração comprometer a continuidade da assistência. 3. A especificação do estabelecimento hospitalar em sede recursal constitui aditamento da tutela de urgência anteriormente deferida e não caracteriza descumprimento da decisão originária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2122053, Processo nº 0752959-61.2025.8.07.0000, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 06.05.2026, DJe 20.05.2026; TJDFT, Acórdão 2115792, Processo nº 0755018-22.2025.8.07.0000, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 22.04.2026, DJe 06.05.2026.

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