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0725724-85.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão que recebeu os embargos à execução sem atribuir-lhes efeito suspensivo 2. Fatos relevantes. (i) A execução foi fundada em contrato de locação de imóvel residencial; (ii) a parte agravante opôs embargos à execução alegando inexigibilidade do título, adimplemento dos alugueres e rescisão contratual por culpa do locador; (iii) o e. Juízo de origem recebeu os embargos sem efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo e dos requisitos da tutela provisória; (iv) foi deferida a gratuidade de justiça; e (v) o pedido de tutela recursal foi indeferido por esta Relatoria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratuidade de justiça afasta a exigência de garantia do juízo para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; e (ii) se estão presentes os requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do CPC para suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo da garantia da execução, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 919, § 1º e Tema 526/STJ). 5. O deferimento da gratuidade de justiça não exclui, por si só, a exigência de garantia do juízo nem dispensa a demonstração inequívoca da inviabilidade de prestá-la, ausente situação excepcional hábil a justificar a mitigação desse requisito (CPC, arts. 98, § 1º, e 919, § 1º). 6. A alegação de inexigibilidade do título executivo, fundada na ausência de testemunhas, no adimplemento dos alugueres e na rescisão contratual por culpa do locador, demanda ampla dilação probatória e exame aprofundado do conjunto probatório, incompatíveis com a cognição sumária própria da análise do efeito suspensivo (CPC, arts. 300 e 919, § 1º). 7. A ação autônoma de rescisão contratual posteriormente ajuizada não descaracteriza a força executiva do título nem configura prejudicialidade externa hábil a justificar a suspensão da execução (CPC, arts. 313, V, "a", e 784, § 1º). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento desprovido. ___________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º; 300; 313, V, "a"; 784, § 1º; 919, § 1º; 995, parágrafo único; 1.019, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 526. TJDFT, acórdão 1667590, rel. Des. Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, DJe 13.03.2023. TJDFT, acórdão 2105944, rel. Des. Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, DJe 09.04.2026. TJDFT, acórdão 2040398, rel. Des. Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, DJe 11.09.2025. TJDFT, acórdão 2001273, rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, Sétima Turma Cível, DJe 02.06.2025. TJDFT, acórdão 1385769, rel. Desa. Vera Andrighi, Sexta Turma Cível, DJe 25.11.2021. TJDFT, acórdão 1088621, rel. Des. Hector Valverde Santanna, Primeira Turma Cível, DJe 18.04.2018.

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