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0725716-80.2025.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões

    ADV: LETICIA FERREIRA DE MORAES (OAB 21425/AL), ADV: LETICIA FERREIRA DE MORAES (OAB 21425/AL), ADV: LETICIA FERREIRA DE MORAES (OAB 21425/AL), ADV: LETICIA FERREIRA DE MORAES (OAB 21425/AL), ADV: LETICIA FERREIRA DE MORAES (OAB 21425/AL) - Processo 0725716-80.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Ruth Granja Costa - Maryland Costa Fontes - Maria Betania Granja Costa - Cheyla Katia Granja Alencar - Vicente de Tarso Granja Costa - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito. Considerando a decisão de fls. 95-98, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 23/setembro/2026, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento. Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito. OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente. Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência. Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB. Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos. Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento. Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho. Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor dos autores, para liberação da quantia existente no valor de R$ 1.212,00 (competência 01/11/2022 a 30/11/2022), R$ 1.212,00 (competência 01/12/2022 a 30/12/2022), R$ 1.212,00 (competência 01/12/2022 a 30/12/2022), R$ 1.302,00 (competência 01/01/2023 a 30/01/2023) e R$ 1.302,00 (competência 01/02/2023 a 28/02/2023), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto ao INSS, de titularidade da pessoa falecida. Custas pela parte autora. Certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento. Havendo manifestação expressa de renúncia ao prazo recursal, fica esta desde já homologada, dispensando-se o trânsito em julgado. Caso a demandante não realize o agendamento para retirada do alvará no prazo de 5 (cinco) dias após a sua disponibilização, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió,30 de julho de 2026. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito

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