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TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725694-24.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO CUNHA GAISSLER DONIN REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., FLIP MILHAS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FÁBIO CUNHA GAISSLER DONIN em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. e FLIP MILHAS LTDA., partes qualificadas nos autos. O requerente narra que adquiriu, por intermédio da segunda requerida, passagem aérea para o voo G3-1484, no trecho São Paulo/Brasília, com embarque previsto para 05 de setembro de 2025. Afirma que, ao tentar realizar o check-in, foi informado de que não havia reserva válida vinculada ao localizador fornecido. Sustenta que entrou em contato com a segunda requerida, mas recebeu apenas opções de voos com chegada ao destino no dia seguinte. Diante disso, adquiriu passagem rodoviária e realizou viagem terrestre superior a dezoito horas. Assim, requer a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 448,89 (quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos), correspondentes a R$ 81,02 (oitenta e um reais e dois centavos) com transporte, R$ 66,18 (sessenta e seis reais e dezoito centavos) com alimentação e R$ 301,69 (trezentos e um reais e sessenta e nove centavos) com passagem rodoviária, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais. A primeira requerida, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., arguiu ilegitimidade passiva e atribuiu à segunda requerida a responsabilidade pela emissão da passagem mediante utilização de milhas de terceiros. Impugnou os pedidos indenizatórios e questionou a representação processual do requerente. A segunda requerida, FLIP MILHAS LTDA., suscitou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como intermediadora. No mérito, afirmou que realizou a emissão da reserva, prestou suporte ao consumidor e restituiu o valor da passagem. Alegou culpa exclusiva de terceiro e impugnou os danos materiais e morais. O requerente apresentou réplica no id. 281709598. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. As partes declararam não possuir interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide, conforme ata de id. 281748203. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame das preliminares. A representação processual do requerente foi regularizada mediante a procuração juntada no id. 258021494, razão pela qual fica superada a alegação formulada pela primeira requerida. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. A legitimidade deve ser examinada à luz das afirmações constantes da petição inicial. O requerente atribui às duas requeridas participação na cadeia de fornecimento do serviço cuja falha teria impedido o embarque. A definição da responsabilidade de cada fornecedora constitui matéria de mérito. Ademais, a segunda requerida intermediou e providenciou a emissão da passagem, enquanto a primeira requerida integra o grupo econômico responsável pelo serviço oferecido ao consumidor sob a marca GOL. Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. O documento de id. 257486758 comprova a aquisição da passagem para o voo G3-1484. As mensagens juntadas no id. 257486761 demonstram que o requerente não conseguiu embarcar e procurou a segunda requerida para solucionar o problema. As próprias defesas confirmam a existência de reserva inicialmente emitida, divergindo apenas quanto à empresa responsável por seu posterior cancelamento. Nenhuma das requeridas apresentou registro capaz de esclarecer a emissão, manutenção ou cancelamento da reserva. A divergência interna quanto à origem da falha não pode ser oposta ao consumidor. Ambas participaram da cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos decorrentes do serviço defeituoso, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição do preço da passagem aérea não é objeto do pedido da causa e sim o reembolso das despesas adicionais decorrentes da impossibilidade de embarque. O requerente comprovou a aquisição da passagem rodoviária no valor de R$ 301,69 (trezentos e um reais e sessenta e nove centavos), conforme id. 257486764. A despesa decorreu diretamente da falha das requeridas, pois constituiu o meio utilizado para alcançar o destino após a ausência de reacomodação adequada. Diversamente, as despesas alegadas de R$ 66,18 (sessenta e seis reais e dezoito centavos), referentes à alimentação, e de R$ 81,02 (oitenta e um reais e dois centavos), referentes ao transporte por aplicativo, não foram acompanhadas de cupom fiscal, nota fiscal, recibo, comprovante de pagamento ou outro documento apto a demonstrar os respectivos desembolsos. A mera notícia de realização das despesas não basta para comprovar o dano material, cujo ônus incumbia ao requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, os danos materiais comprovados totalizam R$ 301,69 (trezentos e um reais e sessenta e nove centavos). Quanto aos danos morais, a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual. O requerente compareceu ao aeroporto com passagem emitida, foi impedido de embarcar por inexistência da reserva e não recebeu solução que lhe permitisse chegar ao destino no mesmo dia. Foi obrigado a adquirir passagem rodoviária e realizar viagem terrestre superior a dezoito horas, chegando apenas no dia seguinte. As circunstâncias demonstram transtorno relevante, frustração da legítima expectativa de transporte e prolongamento substancial da viagem, suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. Consideradas a gravidade da falha, a extensão dos transtornos efetivamente demonstrados, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o dano sem ocasionar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR solidariamente as requeridas a pagarem ao requerente a quantia de R$ 301,69 (trezentos e um reais e sessenta e nove centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigida pelo IPCA a partir do desembolso (05/09/2025 – id. 257486764), e acrescida de juros de mora fixados pela taxa SELIC (deduzida do IPCA – Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (09/06/2026 – id. 279692081). b) CONDENAR solidariamente as requeridas a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida pelo IPCA a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora fixados pela taxa SELIC (deduzida do IPCA – Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (09/06/2026 – id. 279692081). Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Na hipótese de ocorrer pagamento voluntário antes do início da fase de cumprimento de sentença, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerente; e, posteriormente, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto às requeridas que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 31 de agosto de 2026. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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