Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. LOCAÇÃO. LEI DO INQUILINATO. DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação, definiu o regime jurídico aplicável a contrato de locação de imóvel destinado a atividade empresarial, reconhecendo a incidência da Lei nº 8.245/1991 pelo critério da destinação econômica do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece dos vícios alegados de omissão e contradição, bem como de erro quanto à premissa fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quando o julgado enfrenta de forma suficiente as questões relevantes à fundamentação adotada, ainda que não rebata isoladamente cada dispositivo invocado ou cada argumento deduzido. 4. Não há contradição quando é possível extrair linha argumentativa coerente do julgamento considerado em sua integralidade, sendo harmônicas a premissa acerca da localização do imóvel e a conclusão firmada pelo critério funcional da destinação econômica. 5. A divergência quanto à valoração jurídica de cláusula corretamente transcrita e interpretada não configura erro de premissa fática, que pressupõe equívoco quanto a fato, nome, data ou número. 6. Considera-se enfrentado o argumento cuja resposta pode ser inferida da fundamentação, notadamente quando a afirmação da prevalência da norma especial contém, de forma implícita, o afastamento da invocação do regime geral dos contratos. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sob pena de desvirtuamento da via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, vícios que não se configuram quando o julgado enfrenta as questões relevantes para a convicção formada.
TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. LOCAÇÃO. LEI DO INQUILINATO. DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação, definiu o regime jurídico aplicável a contrato de locação de imóvel destinado a atividade empresarial, reconhecendo a incidência da Lei nº 8.245/1991 pelo critério da destinação econômica do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece dos vícios alegados de omissão e contradição, bem como de erro quanto à premissa fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quando o julgado enfrenta de forma suficiente as questões relevantes à fundamentação adotada, ainda que não rebata isoladamente cada dispositivo invocado ou cada argumento deduzido. 4. Não há contradição quando é possível extrair linha argumentativa coerente do julgamento considerado em sua integralidade, sendo harmônicas a premissa acerca da localização do imóvel e a conclusão firmada pelo critério funcional da destinação econômica. 5. A divergência quanto à valoração jurídica de cláusula corretamente transcrita e interpretada não configura erro de premissa fática, que pressupõe equívoco quanto a fato, nome, data ou número. 6. Considera-se enfrentado o argumento cuja resposta pode ser inferida da fundamentação, notadamente quando a afirmação da prevalência da norma especial contém, de forma implícita, o afastamento da invocação do regime geral dos contratos. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sob pena de desvirtuamento da via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, vícios que não se configuram quando o julgado enfrenta as questões relevantes para a convicção formada.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.