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0725623-97.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Família de Brasília · Decisão

    1. Trata-se de prestação de contas apresentada por F. D. M. D., curadora de G. D. O. C. J., referente ao período de novembro/2025 a janeiro/2026, em razão do falecimento do curatelado, ocorrido em 25 de janeiro de 2026 (Núm. 269777229). 2. Em decisão Núm. 278957663, este Juízo indeferiu o pedido de desistência da ação manejado pela autora. 3. Em petição Núm. 284363327, a autora apresentou o rol de herdeiros do curatelado falecido, reiterando, ao final a homologação da desistência da ação. 4. Em cota Núm. 285548876, o Ministério Público oficiou pela não homologação do pedido de desistência e prosseguimento do feito. 5. Decido. 6. Em decisão Núm. 274032029 restou expressamente consignado: “(...) 4. Nesse sentido, intime-se a autora para, nos termos do art. 321, caput e §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer: a) se o falecido deixou outros herdeiros, discriminando-os e qualificando-os, se for o caso; b) se há interesse na prestação de contas pelos demais herdeiros eventualmente existentes, uma vez que se trata de interesse patrimonial disponível destes, se maiores e capazes; com efeito, caso haja concordância quanto à dispensa da prestação de contas pelos demais herdeiros, o procedimento poderá ser dispensado por este juízo, devendo, se for o caso, a curadora apresentar, nestes autos, a manifestação assinada dos demais legitimados. c) não havendo concordância dos demais herdeiros quanto à dispensa da prestação de contas, deverá a curadora promover os ajustes requisitados pelo parquet em cota Núm. 270555607 – Pág. 1/2. (...)”. 7. Não obstante a autora tenha apresentado o rol de herdeiros do curatelado falecido, não cumpriu os demais requisitos estabelecidos por este Juízo, quais sejam, a apresentação de manifestação de dispensa de prestação de contas assinada por cada um dos herdeiros, razão pela qual, novamente, indefiro o pedido da autora de homologação da desistência do feito. 8. Ante o exposto, intime-se a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente a decisão Núm. 274032029, ou não havendo concordância quanto à dispensa de prestação de contas, promover os ajustes postulados pelo Ministério Público em cota Núm. 285548876. 9. Nos termos dos arts. 5º, 6º, 77, caput e IV, do CPC, é dever da parte se comportar de acordo com a boa-fé, adotando postura proba, cooperativa, leal e transparente, bem como cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação ou tumulto processual, sob pena de sua conduta ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça, a ser punida com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, ou, sendo o valor da causa irrisório ou inestimável, no valor de até 10 (dez) salários mínimos (art. 77, §5º; e art. 81, §2º), sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 10. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.

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