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0725623-84.2022.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0725623-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO Decisão Ciente da comunicação da fonte pagadora de IDs 286335602/286335604 acerca da impossibilidade de realização do depósito dos valores descontados da remuneração do executado, em razão de inconsistência nos dados bancários anteriormente informados. O exequente apresentou dados bancários atualizados no ID 287081761. No ID 287293331, o executado impugnou a constrição determinada na decisão de ID 259371906. Alegou, como fato superveniente, que a incidência do desconto judicial, em conjunto com as demais deduções lançadas em folha, teria contribuído para o zeramento do valor líquido disponibilizado no mês de julho de 2026. Requereu a cessação da penhora ou, subsidiariamente, a redução do percentual para 5% da remuneração líquida. Juntou o documento de ID 287293333. A alegação atual não se limita à rediscussão abstrata da penhorabilidade da remuneração, mas se funda em circunstância superveniente relacionada aos efeitos concretos da medida sobre a subsistência do executado. Assim, em tese, a matéria pode ser apreciada à luz do art. 505, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia exige análise da composição das deduções incidentes sobre a remuneração do executado e da efetiva repercussão da penhora judicial sobre sua subsistência. Impõe-se, portanto, a prévia manifestação do exequente, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, antes da apreciação dos pedidos de cessação ou redução da constrição. Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação de ID 287293331 e o documento de ID 287293333, especialmente quanto à alegada repercussão da penhora judicial sobre a remuneração efetivamente disponibilizada ao executado e aos pedidos de cessação ou redução da constrição. Após, retornem conclusos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente

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