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Processo 0725614-86.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. TEMA Nº 1.082/STJ. OFERTA DE PORTABILIDADE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. AUSÊNCIA DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. A Ação – Ação cominatória ajuizada com o objetivo compelir a ré a restabelecer o plano de saúde e a autorizar e custear procedimento bucomaxilofacial prescrito pelo cirurgião dentista assistente. 2. Decisão anterior – A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência. II – Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência para compelir a agravada-ré a restabelecer o plano de saúde, unilateralmente cancelado em 31/1/2026, bem como a autorizar e custear o tratamento cirúrgico bucomaxilofacial prescrito pelo cirurgião dentista assistente para o tratamento de deformidade dentofacial funcional. III – Razões de decidir 4. A Lei nº 9.656/1998 não veda a rescisão unilateral e imotivada dos contratos de planos coletivos de assistência à saúde, desde que haja disposição expressa no contrato, art. 17-A, §2º, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico garantidor de sobrevivência ou de sua incolumidade física, salvo se a Operadora e a Administradora demonstrarem que mantiveram a assistência ao beneficiário em tratamento/internado, com a migração para plano de saúde individual ou a contratação de novo plano coletivo. Tema nº 1.082/STJ. 5. Os elementos do processo não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo iminente de dano, art. 300, caput, do CPC, para compelir a agravada-ré a restabelecer o plano de saúde, pois, a princípio, foi assegurado à agravante-autora migração para plano coletivo com a mesma cobertura e aproveitamento dos prazos de carência, questão que deve ser melhor esclarecida com a instrução processual e o exercício do contraditório na demanda originária. 6. Ademais, a probabilidade do direito invocado pela agravante-autora não ficou evidenciada, pois há divergência quanto à necessidade e urgência da cirurgia ortognática dos ossos maxilares e artroscopia das articulações temporomandibulares, o que obsta a concessão da tutela de urgência para se determinar ao plano de saúde que autorize a cirurgia ortognática em ambiente hospitalar. Mantida a r. decisão. IV - Dispositivo 7. Recurso conhecido. Agravo de instrumento desprovido.

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