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Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725589-86.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENEIDA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MANOEL CARDOZO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LILIAN SEHORRO CARDOZO DA SILVA AMARAL Decisão Cuida-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito movida por ENEIDA MARIA DE OLIVEIRA em face do espólio de MANOEL CARDOZO DA SILVA. Realizada audiência de conciliação em 21/08/2026, não houve composição entre as partes, ocasião em que foram fixados prazos sucessivos para complementação documental, apresentação de defesa e posterior manifestação da requerente. A requerente manifestou-se tempestivamente, juntou documento complementar e requereu a produção de prova testemunhal, mediante a oitiva de duas testemunhas que, segundo afirma, presenciaram o acidente. A controvérsia cinge-se à dinâmica do acidente de trânsito, à responsabilidade pelo evento danoso e à existência e extensão dos prejuízos cuja reparação é postulada. Nesse contexto, a prova oral mostra-se pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos, razão pela qual defiro sua produção, mediante o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas, inclusive aquelas arroladas no ID 288294380. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento de forma remota. Após, intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, até o máximo de três para cada parte, independentemente de intimação, ou, se o caso, providenciar suas intimações, na forma do art. 455, caput, §§ e incisos do CPC. As testemunhas arroladas pela requerente comparecerão independentemente de intimação, conforme informado no ID 288294380. Quanto à representação processual do espólio, mantenho Lilian Sehorro Cardozo da Silva Amaral como sua representante, nos termos das decisões anteriormente proferidas, uma vez que a manifestação posteriormente apresentada por Flaviane Sehorro Cardozo da Silva (ID 288192247) não veio acompanhada de elemento apto a demonstrar alteração na administração provisória do espólio. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente