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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES. VALOR LOCATÍCIO DE IMÓVEL COMUM. DISPENSA DE PROVA TÉCNICA E ADOÇÃO DE ESTIMATIVA UNILATERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis, diante da frustração de sucessivas diligências de avaliação por oficial de justiça, reputou prejudicada a prova técnica e reconheceu como válida, para fins de instrução, a estimativa de valor locatício unilateralmente indicada pela parte autora, encerrando a instrução. Pretende o recorrente a reforma da decisão para afastar o parâmetro unilateral e determinar a realização de avaliação judicial, com o reconhecimento de que as diligências frustradas não configuraram resistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a frustração da avaliação simplificada por oficial de justiça autoriza a adoção da estimativa unilateral da parte autora como parâmetro de arbitramento do aluguel; (ii) se a supressão da prova técnica e o encerramento da instrução configuram violação ao contraditório substancial e à ampla defesa; e (iii) se as diligências frustradas caracterizam conduta obstrutiva imputável ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apuração do valor locatício de imóvel objeto de uso exclusivo constitui matéria de conteúdo eminentemente técnico, cuja solução não prescinde de prova pericial, na forma dos arts. 464 e seguintes do CPC, tanto que oportunamente deferida no despacho saneador e posteriormente substituída, de ofício, por avaliação simplificada por oficial de justiça. 4. Anúncios imobiliários que veiculam mera expectativa de mercado, desprovidos de vistoria, de aferição do estado de conservação e do padrão construtivo do bem e de submissão ao contraditório, não constituem prova técnica idônea, sendo inaptos a servir de parâmetro para o arbitramento do aluguel. 5. A decisão que, diante da frustração da avaliação simplificada, reputa válida a estimativa unilateral e encerra a instrução antecipa a valoração do principal ponto controvertido e suprime prova essencial à defesa, em ofensa ao contraditório substancial e à paridade de armas (arts. 7º, 9º e 10 do CPC), impondo-se o restabelecimento da via pericial, às expensas da parte a quem o encargo já competia. 6. A avaliação por oficial de justiça configura modalidade probatória de natureza simplificada, cuja eficácia depende da cooperação mínima das partes para o acesso ao bem; inviabilizada essa via, emerge a necessidade de prova pericial formal, com prévia designação de data, intimação das partes e possibilidade de acompanhamento técnico. 7. A reiterada frustração das diligências, embora denote ausência de colaboração ideal, não evidencia, por si só, resistência dolosa ou comportamento obstrutivo, na medida em que as certidões não registram presença de pessoas no imóvel nem conduta ativa de ocultação ou oposição à diligência, não havendo, tampouco, inversão do ônus da prova. 8. Não comporta acolhimento o pedido de sobrestamento integral do feito até o julgamento definitivo da controvérsia, sob pena de conversão do recurso em instrumento de indevida dilação processual, em detrimento do interesse na célere solução da lide, subsistindo a advertência de que eventual nova frustração da diligência pericial será interpretada em desfavor do recorrente (art. 373 do CPC), sem prejuízo da apuração de ato atentatório à dignidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A apuração do valor locatício de imóvel comum, em ação de arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges, constitui matéria de natureza técnica que reclama prova pericial, não podendo ser substituída por estimativa unilateral fundada em anúncios imobiliários. 2. A dispensa da prova técnica e a adoção de parâmetro econômico unilateral, com o encerramento da instrução, violam o contraditório substancial e a ampla defesa. 3. A frustração de avaliação simplificada por oficial de justiça, sem registro de conduta ativa de ocultação ou recusa, não caracteriza, por si só, resistência dolosa apta a ensejar consequência processual sancionatória.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, arts. 7º; 9º; 10; 154, V; 329, II; 373; 464 e seguintes; 870; 995; 1.015; 1.019, I. CF, art. 5º, LIV e LV.