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TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0725524-07.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Lucia Vieira de Melo - Apelado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lucia Vieira de Melo, em face do Estado de Alagoas, objetivando reformar a sentença oriunda do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública, proferida nos autos do cumprimento de sentença que, ao homologar o cálculo apresentado pela contadoria, adotou a seguinte fundamentação, no que importa: "Analisando os autos, entendo que existe o excesso de execução alardeado pelo Estado de Alagoas, pois, de fato, atendendo ao pedido de concessão de tutela de urgência, este Juízo entendeu que o adicional de insalubridade deveria ser calculado tomando como base de cálculo o próprio subsídio da Exequente, ao passo que, na sentença, restou fixado que a base de cálculo deveria ser o menor subsídio da categoria previsto em lei. Consigno, ainda que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar o menor subsídio da categoria a que estiver vinculado o servidor, independentemente do regime, da carga horária, da classe e do nível. A Exequente entende que a base de cálculo deve corresponder ao menor subsídio da categoria, divergindo os valores apresentados pelo Estado das fichas financeiras colacionadas aos autos pela exequente . Ora, se há mais de uma classe, mais de uma jornada e mais de um nível para um determinado cargo, deve-se utilizar como base de cálculo o menor subsídio daquele cargo na carreira, seja ele do regime normal, urgência ou emergência, seja ele da jornada de 20h, 30h ou 40h semanais e assim também com todos os demais cargos. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: (...) Desta feita, perfilando meu entendimento ao firmado no julgado acima, entendo que a base de cálculo deve corresponder ao da planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial, as fls.91/101, atualizado até maio de 2025. Donde se depreende a inexistência de valores a serem pagos a exequente. Diante do exposto julgo improcedente a presente execução condenando a exequente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à razão de 10% sobre o valor da execução. (págs. 112/113) Ao interpor o recurso de Apelação - págs. 116/122 dos autos - contra a suso mencionada sentença, a parte exequente, aqui apelante, sustentou preliminarmente que "o juízo a quo não atentou para a manifestação da autora/apelante (fls. 102/104 - cumprimento de sentença), deixando de se pronunciar a respeito do seu pedido, manifestação essa, essencial para dirimir a controvérsia entre os cálculos apresentados pelas partes, especialmente do contador judicial, em virtude da inclusão indevida de valores" (pág. 119). No mérito, alegou que "no período de 12/2010 a 05/2011 não foi pago à autora/apelante quantia referente ao adicional de insalubridade conforme a ficha financeira acostada ao feito (fls. 19/20 - cumprimento de sentença) (...) Todavia a contadoria judicial apurou como valor pago do adicional de insalubridade a importância de R$ 153,00 (cento e cinquenta três reais), alusivo ao mês 12/2010, e R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos) mensal, referente ao período de 01/2011 a 05/2011" (págs. 120/121). Ao final, requereu o "provimento do presente Recurso de Apelação, para o fim de: a) acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela autora/apelante, para cassar a r. decisão (fls. 111/113 - cumprimento de sentença) (...) b) alternativamente, caso a preliminar acima suscitada não seja deferida, requer, que o valor pago do adicional de insalubridade alusivo ao mês 12/2010 e referente ao período de 01/2011 a 05/2011 seja excluído dos cálculos de liquidação e, por via de consequência, que esta Colenda Turma determine a elaboração de novos cálculos de liquidação na forma aqui pretendida; c) a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais, como também do ônus da sucumbência recursal à razão de 20% (vinte por cento), conforme dicção do art. 85, § 11º do CPC" (pág. 122). Em sede de contrarrazões, o Estado de Alagoas defendeu a manutenção da sentença ante o constatado excesso de execução. (pág. 131/133) A Douta Procuradoria Geral de Justiça, ao intervir no feito - pág. 142 dos autos -, perante esta Eg. Corte de Justiça, consignou que, in casu, não há interesse do Ministério Público. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Gustavo Henrique de Mendonça Ferreira (OAB: 5729/AL) - Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL) - 319
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