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0725505-63.2026.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725505-63.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE SA LIMA REU: MARCIO ANDREY ALVES DOS SANTOS DECISÃO A concessão do benefício à pessoa natural pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, conforme os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Embora a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural seja dotada de presunção relativa de veracidade, essa presunção pode ser afastada pelos elementos constantes dos autos, especialmente quando a documentação revela rendimentos incompatíveis com a situação de hipossuficiência alegada. No caso, os documentos apresentados demonstram que o autor percebe remuneração bruta mensal acima de R$ 12.000,00. Mesmo após a averbação do novo empréstimo consignado, sua renda líquida mensal permanece superior a R$ 8.000,00. Os empréstimos, as obrigações financeiras e as despesas ordinárias indicadas pela parte revelam comprometimento de renda, mas não demonstram, por si sós, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Não foi apresentada documentação capaz de evidenciar que o recolhimento das custas comprometeria efetivamente a manutenção digna do autor ou de sua família. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 80 reforça que a concessão da gratuidade não prescinde da análise da capacidade econômica concreta da parte. Ainda que a renda superior ao parâmetro objetivo considerado no referido julgamento não impeça, por si só, a concessão do benefício, cabe ao requerente, nessa hipótese, demonstrar efetivamente a insuficiência de recursos. No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu desse ônus. A renda líquida apurada, mesmo depois da incidência do novo empréstimo, supera R$ 8.000,00 mensais, e não há elementos concretos que evidenciem a impossibilidade de suportar as custas processuais, cujo valor, no âmbito do Distrito Federal, não se mostra desproporcional diante da capacidade econômica revelada pela documentação apresentada. O benefício da gratuidade de justiça não se destina a assegurar a preservação integral da renda nem a afastar despesas processuais em razão da mera existência de empréstimos ou de endividamento. Exige-se demonstração objetiva de que o pagamento comprometeria o sustento próprio ou familiar, circunstância não verificada nos autos. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La

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