2026-09-16 · TJDFT
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo exequente contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento manejado contra decisão proferida em embargos à execução, a qual reconheceu a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Circunscrição Judiciária do Guará/DF. O agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e, subsidiariamente, na incidência do parágrafo único do referido dispositivo em razão dos reflexos da decisão sobre a execução correlata, requerendo o processamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece a incompetência territorial em embargos à execução, à luz da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ, e estabelecer se a extensão dos efeitos da decisão à execução correlata atrai a recorribilidade prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo-se ampliação excepcional somente nas situações abrangidas pela tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. 4. A aplicação da taxatividade mitigada exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade ou ineficácia do exame da matéria em momento posterior, especialmente por ocasião do julgamento da apelação. 5. A decisão recorrida acolheu a alegação de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos ao juízo reputado competente, não havendo permanência do processo perante o juízo apontado como incompetente. 6. A remessa dos autos não acarreta automática invalidação dos atos processuais já praticados, pois o art. 64, § 4º, do CPC preserva seus efeitos até deliberação do juízo competente, salvo decisão em sentido contrário. 7. O agravante não demonstrou situação concreta de urgência apta a justificar o cabimento excepcional do agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. 8. A circunstância de a decisão alcançar também a execução correlata não altera sua natureza jurídica nem atrai a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por constituir mera consequência processual da relação de dependência entre os feitos. 9. O julgamento do mérito do agravo interno prejudica o pedido de concessão de efeito suspensivo, inexistindo, ademais, os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. 10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter abusivo do recurso, circunstâncias não verificadas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A decisão que reconhece a incompetência territorial e determina a remessa dos autos ao juízo considerado competente não autoriza, por si só, a interposição de agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, quando ausente demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação. 2. A extensão dos efeitos da decisão de incompetência à execução correlata, em razão da dependência entre os processos, não atrai a recorribilidade prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada do agravo interno, não bastando o simples desprovimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 4º; 85, § 11; 995, parágrafo único; 1.009, § 1º; 1.012; 1.015; 1.015, parágrafo único; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJDFT, Acórdão 2143959, Processo nº 0701131-89.2026.8.07.0000, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D’Assunção, 3ª Turma Cível, j. 03/07/2026.