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TJAL · 1ª Vara Cível da Capital
ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: IGOR GARCEZ ALVES (OAB 21557/PE), ADV: GABRYELA THAIS LEITE MELLO DE OLIVEIRA (OAB 16214/AL), ADV: MINGHAN CHEN LIMA (OAB 15889/AL), ADV: GABRYELA THAIS LEITE MELLO DE OLIVEIRA (OAB 16214/AL), ADV: PAMILLA CORREIA DE ARAUJO FELIX (OAB 31256/PE), ADV: MINGHAN CHEN LIMA (OAB 15889/AL) - Processo 0725503-74.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Weverton Manoel Vital da Silva - Stefany dos Santos da Silva - RÉU: Carrefour Comercio e Industria Ltda - Lepark Estacionamentos (Cavalcanti & Ferraz Empreendimentos e Serviços Ltda.) - Defiro a produção de prova testemunhal, tendo em vista a necessidade de esclarecer aspectos fáticos relevantes atinentes à dinâmica do estacionamento, funcionamento das cancelas e controle de acesso de veículos no local, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Defiro o depoimento pessoal dos autores, conforme postulado pela ré Cavalcanti Ferraz Empreendimentos e Serviços Ltda. (fls. 186/187), com esteio no art. 385 do Código de Processo Civil. Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa Bee Tecnologia Ltda. formulado pela parte autora (fl. 179). A intervenção judicial para requisição de documentos em poder de terceiros é providência excepcional, cabível apenas quando demonstrada a impossibilidade material de obtenção direta pelo interessado ou a recusa injustificada da entidade detentora das informações. No caso dos autos, os requerentes não comprovaram a recusa formal da plataforma em fornecer os relatórios cadastrais e extratos de repasse, tratando-se de dados acessíveis ao próprio titular do cadastro por vias administrativas ordinárias. A expedição de ofício não pode suprir a inércia probatória da parte a quem incumbe instruir a pretensão de lucros cessantes. Assim, caberá à parte autora diligenciar diretamente junto à referida empresa para obter os extratos pretendidos, juntando-os aos autos até o encerramento da instrução, caso entenda pertinente. 4. Designação de Instrução, Advertências Legais e Disposições Finais Para a adequada organização dos trabalhos instrutórios, determino as seguintes providências: As partes deverão apresentar seus respectivos róis de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, devendo qualificá-las com nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no CPF, número de registro de identidade e endereço completo, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, observando o limite legal do art. 357, § 6º, do mesmo diploma legal, sob pena de preclusão. Ficam os advogados advertidos de que cabe ao patrono intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, por meio de carta com aviso de recebimento, cumprindo juntar aos autos cópia da intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, consoante preceitua o art. 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. A inércia na realização da intimação ou na comprovação tempestiva de seu envio importará desistência da inquirição da testemunha arrolada, conforme dispõe o art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de o causídico comprometer-se expressamente a levar a testemunha ao ato independentemente de intimação judicial, na forma do art. 455, § 2º, da legislação adjetiva. Com a juntada dos róis de testemunhas ou decorrido o prazo concedido para tanto, venham os autos conclusos para designação de dia e hora para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas. Registre-se que, realizado o saneamento, as partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável, a teor do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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