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TJDFT · 7ª Turma Cível · Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO LOCATÍCIO. CAUÇÃO CONTRATUAL. GARANTIA MATERIALMENTE EXAURIDA. ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/1991. SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO POR CRÉDITO LOCATÍCIO VENCIDO. DESOCUPAÇÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de desocupação em ação de despejo por falta de pagamento, sob o fundamento de que o contrato de locação estava garantido por caução, nos termos do art. 37, I, da Lei nº 8.245/1991. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a existência formal de caução contratual materialmente insuficiente impede a concessão da liminar de despejo prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991; e (ii) estabelecer se o crédito locatício vencido pode ser utilizado como caução para viabilizar a concessão da medida liminar de desocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de locação residencial encontra-se regularmente comprovado nos autos, tendo sido pactuada caução em dinheiro correspondente a 2 (dois) meses de aluguel, posteriormente depositada em juízo. 4. Constatou-se inadimplemento prolongado da locatária, referente a 7 (sete) meses consecutivos de aluguel, sem purgação da mora. 5. Embora o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 exija, em sua literalidade, que o contrato esteja desprovido de garantia locatícia, a interpretação da norma deve considerar sua finalidade, consistente em assegurar proteção efetiva ao locador diante do inadimplemento do locatário, sem afastar a proteção conferida a este pela exigência de contracautela. 6. A mera existência formal de garantia sem aptidão prática para assegurar o cumprimento das obrigações locatícias não atende ao objetivo da norma. Quando demonstrado o esgotamento material da garantia, sua manutenção não pode impedir a adoção de providência destinada a conferir efetividade à tutela jurisdicional. 7. A caução contratual revela-se insuficiente para cobrir o débito acumulado, o qual supera significativamente o valor inicialmente prestado, evidenciando o comprometimento de sua função assecuratória. 8. O crédito correspondente aos aluguéis vencidos pode ser admitido como caução até o limite equivalente a 3 (três) meses de aluguel, especialmente quando o valor do débito supera expressivamente esse montante, solução que preserva a finalidade da norma. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido.
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