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0725485-15.2025.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa

    Processual civil. Ação monitória. Pedido acolhido. título executivo judicial constituído. Deflagração da fase executiva. Cumprimento de sentença. Objeto. Quantia certa. Executado. Penhora online via SISBAJUD. Constrição frutífera. Levantamento dos valores pela exequente. Extinção com lastro no pagamento (CPC, art. 924, II). Prévia oitiva da exequente. Omissão. Violação ao contraditório substancial (CPC, art. 10). Caracterização. Provimento extintivo. Nulidade. Cassação. Imperativo legal (CPC, arts. 10, 922, parágrafo único, e 924, II). Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. I. Caso em exame 1.Cuida-se de apelação interposta pelo credor em face da sentença que, amparada no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguira a fase executiva deflagrada com lastro na sentença que resolvera a ação monitória que promovera, constituindo título executivo nos limites do crédito individualizado, sob o fundamento de que a obrigação exequenda restara integralmente satisfeita mediante constrição de ativos financeiros da titularidade da executada, ultimada por intermédio do sistema Sisbajud, e subsequente levantamento dos valores bloqueados pelo exequente. II. Questão em discussão 2. A questão objeto do apelo cinge-se à aferição da subsistência de nulidade a macular o provimento sentencial que, com base na quitação decorrente da penhora de ativos da titularidade da executada, realizada através do Sisbajud, colocara termo à fase executiva sem antes ouvir o exequente sobre a suficiência do constritado e movimentado. III. Razões de decidir 3. Efetivada a constrição de ativos financeiros no curso do cumprimento de sentença com vistas à satisfação do crédito exequendo, ao exequente assiste, como expressão do contraditório e da ampla defesa que consubstanciam vigas de sustentação do devido processo legal, o direito de ser ouvido acerca da suficiência do numerário constrito e posteriormente disponibilizado em seu favor, como pressuposto para sua assimilação como apto a ensejar a integral satisfação da obrigação e legitimar a extinção da fase executiva com lastro no pagamento (CPC, art. 924, II). 4. Segundo as regras inerentes ao devido processo legal, cujo travejamento tem entre suas vigas de sustentação o contraditório, soa inviável se extinguir o cumprimento de sentença sob o fundamento de que a constrição do numerário exequendo e seu subsequente levantamento pela exequente traduzem, automaticamente, quitação da obrigação, porquanto a aferição da suficiência do importe recolhido insere-se na esfera de disponibilidade do exequente e reclama prévia oportunidade de manifestação, não suprindo a movimentação do penhorado essa condição. 5. A supressão da oitiva do credor acerca da suficiência do numerário constrito e posteriormente disponibilizado em seu favor, seguida da imediata prolação de sentença extintiva com lastro na satisfação da obrigação, encerra violação ao contraditório e ao direito de defesa que lhe são resguardados, pois assiste-lhe o direito de ser ouvido de forma a anuir com a suficiência do importe recolhido ou, ao revés, assimilá-lo como apto a solver apenas parcialmente o crédito exequendo, apontando eventual saldo remanescente, inoculando no provimento extintivo vício insanável, ensejando sua cassação como forma de ser retomado o fluxo processual e observada a fase procedimental omitida. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.

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