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TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AJUIZADA POR FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA CONTRA CLEMENTINA MARIA FERNANDES E OUTROS. DECISÃO AGRAVADA PELO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS E DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. PEDIDOS DA AGRAVANTE: EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (DEFERIDO); PESQUISA VIA INFOJUD (DEFERIDO); PESQUISA VIA CCS-BACEN (DEFERIDO); PESQUISA VIA SREI/SAEC/ONR (INDEFERIDO); UTILIZAÇÃO DO SERASAJUD (INDEFERIDO); INCLUSÃO NA CNIB (INDEFERIDO); EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À B3 (INDEFERIDO). MEDIDAS EXECUTIVAS. TEMA 1.137/STJ. CABIMENTO PARCIAL DAS DILIGÊNCIAS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela exequente contra decisão a qual, em sede de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor dos executados, indeferiu os pedidos de utilização dos sistemas INFOJUD, CCS-BACEN, SREI/SAEC/ONR, SERASAJUD, CNIB e B3 para localização de bens dos executados, ao fundamento de ausência de demonstração concreta de necessidade e proporcionalidade das medidas. 2. A agravante aduz desnecessária a demonstração prévia de patrimônio oculto para utilização do INFOJUD, por se tratar de sistema destinado à descoberta de informações fiscais e patrimoniais; defende, quanto ao CCS-BACEN, inexistir confusão com o SISBAJUD, porquanto sua finalidade consiste na identificação de vínculos bancários, e não no bloqueio de valores; e argumenta esvaziar-se a finalidade das pesquisas imobiliárias nacionais caso exigida, quanto ao SREI, ao SAEC e ao ONR, indicação prévia de matrícula, imóvel ou cartório. 2.1. Pede o provimento integral do recurso, com reforma da decisão agravada e autorização de todas as medidas de pesquisa patrimonial indicadas, invocando os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o cabimento, na execução de título extrajudicial, da utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial INFOJUD, CCS-BACEN, SREI/SAEC/ONR, CNIB, SERASAJUD e B3, à luz dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.137 para adoção de meios executivos atípicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.137/STJ, firmado no julgamento dos REsp 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, a adoção judicial de meios executivos atípicos, nas execuções cíveis regidas pelo CPC, exige, cumulativamente: (i) ponderação entre os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; (ii) subsidiariedade; (iii) fundamentação adequada às particularidades do caso; e (iv) observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade quanto à vigência temporal da medida. 5. As diligências patrimoniais ordinárias anteriormente determinadas se mostraram infrutíferas, circunstância evidenciada pelas pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD, CNIS e PREVIC ao longo dos últimos dois anos, o qual autoriza o exame das medidas atípicas postuladas nesta via recursal. 6. O INFOJUD constitui ferramenta resultante de cooperação institucional entre o CNJ e a Receita Federal, destinada ao atendimento de solicitações judiciais de dados fiscais, cujo acesso é restrito a magistrados e servidores autorizados. 6.1. A requisição judicial de dados fiscais encontra amparo no art. 198, § 1º, I, do CTN, dispositivo o qual excepciona o dever de sigilo fiscal na hipótese de requisição judicial no interesse da justiça. 6.2. A jurisprudência do STJ dispensa o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais para utilização do sistema, em prestígio à efetividade da tutela executiva. 6.3. Precedente: “(...) 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. (...).” (STJ, AREsp n. 458.537/RJ, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 26/2/2018.). 6.4. Presentes os requisitos do Tema 1.137/STJ, a medida deve ser deferida. 7. O CCS-BACEN constitui cadastro de natureza meramente cadastral, instituído pelo art. 10-A da Lei nº 9.613/1998, cuja função consiste em identificar relacionamentos bancários mantidos pelo executado, sem revelar saldos ou movimentações financeiras. 7.1. A consulta não configura quebra ampla de sigilo bancário, tratando-se de mecanismo legítimo de auxílio à busca patrimonial, segundo entendimento consolidado do STJ. 7.2. Presentes os requisitos do Tema 1.137/STJ, a medida deve ser deferida. 8. O SREI, o SAEC e o ONR constituem ferramentas de acesso público, mediante recolhimento de encargos, não condicionado seu uso a prévia ordem judicial, conforme precedentes desta Corte. 8.1. A CNIB, diversamente, constitui medida gravosa de indisponibilidade patrimonial de alcance nacional, cuja adoção exige demonstração concreta de risco de dilapidação, fraude à execução ou ocultação deliberada de bens, elementos ausentes na espécie. 8.2. Ausente indicação de matrícula, imóvel ou operação suspeita, e inexistente demonstração de necessidade de intervenção judicial para acesso a sistema de consulta pública, as medidas devem permanecer indeferidas. 9. O SERASAJUD constitui sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e a Serasa Experian, destinado à anotação restritiva em cadastro de inadimplentes, sem efeito de bloqueio ou penhora de valores. 9.1. A negativação pode ser promovida diretamente pela credora perante os órgãos de proteção ao crédito, inexistindo demonstração de impedimento ou dificuldade apta a justificar a intervenção judicial, conforme precedente desta Corte. 9.2. Precedente Turmário: “(...) 6. Os arts. 139, IV, e 782, § 3º, do CPC autorizam a adoção de medidas coercitivas e a eventual inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes, mas conferem ao magistrado faculdade a ser exercida conforme as particularidades do caso concreto. 7. Inexistindo demonstração de impedimento para que o próprio credor promova a negativação por via administrativa, mostra-se legítima a manutenção do indeferimento da medida requerida por intermédio do SERASAJUD. (...).” (TJDFT, ED 0733674-82.2025.8.07.0000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJe: 02/06/2026.). 9.3. A medida deve permanecer indeferida. 10. A B3 desempenha funções de negociação, registro, depósito centralizado, custódia e liquidação de ativos financeiros e valores mobiliários. 10.1. As sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários integram o raio de abrangência do SISBAJUD, sistema apto ao bloqueio de ativos de renda variável e fixa sob custódia dessas instituições, conforme precedentes desta Corte. 10.2. Inexistente elemento concreto o qual indique ativos não alcançáveis pelo SISBAJUD, a expedição de ofício direto à B3 configura providência redundante e desnecessária. 10.3. Jurisprudência desta Corte: “(...) VII. Estando as Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e as Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) no raio de abrangência do SISBAJUD, não se justifica requisição de dados à B3. VIII. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (TJDFT, AI 0729295-98.2025.8.07.0000, Relator: James. Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe: 05/03/2026.). 10.4. A medida deve permanecer indeferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar em parte a decisão agravada e determinar a pesquisa de bens dos executados exclusivamente por meio dos sistemas INFOJUD e CCS-BACEN, mantido o indeferimento quanto aos sistemas SREI/SAEC/ONR, CNIB, SERASAJUD e B3, confirmando-se a liminar anteriormente concedida. Tese de julgamento: "1. Nas execuções cíveis regidas pelo CPC, a adoção de meios executivos atípicos exige, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.137/STJ, ponderação entre efetividade e menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação adequada e observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade quanto à vigência temporal da medida. 2. A utilização dos sistemas INFOJUD e CCS-BACEN para localização de bens do devedor prescinde do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. 3. Os sistemas SREI, SAEC e ONR possuem acesso público independente de ordem judicial, ao passo que a inclusão na CNIB exige demonstração concreta de risco de dilapidação, fraude à execução ou ocultação patrimonial. 4. A negativação do devedor via SERASAJUD pode ser promovida diretamente pelo credor, sendo indevida a intervenção judicial na ausência de demonstração de impedimento. 5. A expedição de ofício direto à B3 revela-se providência redundante quando as instituições custodiantes de valores mobiliários já se encontram no raio de abrangência do SISBAJUD." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 189, 774, V, 797, 798, II, "c", 995, parágrafo único, e 1.019, I; CTN, art. 198, § 1º, I; Lei nº 9.613/1998, art. 10-A; Lei nº 13.465/2017, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.137 (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP); STJ, AREsp 458.537/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 26.02.2018; STJ, REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27.05.2016; STJ, REsp 1.938.665/SP, 3ª Turma, DJe 03.11.2021; TJDFT, AI 0711384-73.2025.8.07.0000, Rel. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJe 02.07.2025; TJDFT, AI 07304253120228070000, Rel. Diva Lucy De Faria Pereira, 1ª Turma Cível, PJe 26.12.2022; TJDFT, ED 0733674-82.2025.8.07.0000, Rel. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJe 02.06.2026; TJDFT, AI 0729295-98.2025.8.07.0000, Rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 05.03.2026; TJDFT, AI 0751315-83.2025.8.07.0000, Rel. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJe 02.03.2026.
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