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0725381-89.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. BLOQUEIO DE PROVENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. CONSTRIÇÃO INTEGRAL DOS PROVENTOS LÍQUIDOS. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SUSPENSÃO DA REITERAÇÃO PROGRAMADA DE BLOQUEIOS (“TEIMOSINHA”). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu impugnação, manteve o bloqueio de R$ 7.960,68 realizado via SISBAJUD e preservou a ordem de reiteração automática de bloqueios (“Teimosinha”). A decisão recorrida afastou a alegação de impenhorabilidade por entender que a movimentação financeira demonstraria fonte adicional de renda e que o patrimônio declarado revelaria capacidade econômica. O agravante pretende o reconhecimento da natureza alimentar dos valores constritos, o desbloqueio da quantia e a suspensão das ordens de bloqueio reiterado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a constrição incidente sobre a integralidade dos proventos líquidos do agravante pode ser mantida mediante relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, bem como se deve subsistir a ordem de reiteração automática de bloqueios sobre futuras remunerações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade de vencimentos, soldos, salários, remunerações e proventos destinados à subsistência do devedor e de sua família, em proteção à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade em situações excepcionais, inclusive para créditos não alimentares, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado e sejam observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução. 5. A transferência via TED no valor de R$ 41.875,97 decorre de empréstimo consignado regularmente contratado, a ser amortizado mediante descontos em folha, razão pela qual não configura nova fonte de renda nem acréscimo patrimonial apto a afastar a natureza alimentar dos proventos. 6. Os documentos comprovaram que o valor bloqueado de R$ 7.960,68 corresponde à integralidade dos proventos líquidos percebidos pelo agravante, não se tratando de penhora de percentual moderado dos rendimentos. 7. A constrição integral dos proventos líquidos inviabiliza a preservação do mínimo existencial e afasta a incidência da orientação jurisprudencial que admite, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 8. O elevado comprometimento da renda mensal por consignações em folha reforça a incompatibilidade da constrição integral com a finalidade protetiva conferida às verbas remuneratórias. 9. A mera existência de patrimônio declarado em imposto de renda não afasta a proteção legal quando os ativos consistem em frações ideais de imóveis herdados e quotas societárias sem liquidez imediata, inexistindo demonstração concreta de disponibilidade financeira apta a substituir a remuneração mensal. 10. Embora os honorários sucumbenciais possuam natureza alimentar, tal crédito não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC para autorizar, por si só, a constrição das verbas remuneratórias. 11. A manutenção da ordem de reiteração automática de bloqueios (“Teimosinha”) gera risco de sucessivas constrições sobre futuras remunerações e esvazia a proteção legal conferida às verbas alimentares. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 7.960,68, determinar o desbloqueio definitivo do valor com restituição ao agravante e suspender as ordens de reiteração programada de bloqueios (“Teimosinha”), sem prejuízo da adoção de outros meios executivos legalmente admitidos. Tese de julgamento “O valor recebido em decorrência de empréstimo consignado não constitui nova fonte de renda nem acréscimo patrimonial apto a afastar a natureza alimentar dos proventos do executado.” “A relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige demonstração concreta de que a constrição não compromete a subsistência digna do executado e de sua família.” “É impenhorável a quantia correspondente à integralidade dos proventos líquidos do executado quando a constrição compromete o mínimo existencial e não estão presentes as circunstâncias excepcionais que autorizam a mitigação da proteção legal.” “A mera existência de patrimônio formalmente declarado, desprovido de liquidez imediata, não afasta a incidência da impenhorabilidade das verbas remuneratórias.” “A reiteração automática de bloqueios sobre verbas de natureza alimentar deve ser suspensa quando houver risco de sucessivas constrições incompatíveis com a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.658.069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/11/2017; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial.

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