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0725314-58.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725314-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. EXECUTADO: TRIPOLI RESTAURANTE LTDA DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em desfavor de TRIPOLI RESTAURANTE LTDA. Tomo ciência do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0719630-24.2026.8.07.0000, interposto contra a decisão de id. 271284805. A 6ª Turma Cível negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da inclusão da executada em cadastro de inadimplentes e a suspensão da execução, conforme acórdão de id. 285228051, transitado em julgado, nos termos da certidão de id. 285228052. A exequente, no id. 278644779, sustenta que a executada não comprovou documentalmente a integralização do capital social de R$ 400.000,00 declarado no contrato social de id. 239107164. Requer nova intimação para apresentação de extratos bancários, comprovantes de transferência e documentos contábeis, com advertência sobre as consequências previstas no art. 774 do CPC e eventual responsabilização dos sócios. A executada, por sua vez, afirmou que o capital foi regularmente integralizado e ponderou que a integralização não implica a manutenção permanente de caixa ou ativos líquidos no mesmo valor, conforme id. 277807426. Decido. Nos termos do art. 1.052 do Código Civil, os sócios de sociedade limitada respondem solidariamente pela integralização do capital social. Essa responsabilidade, contudo, pressupõe demonstração de que o capital subscrito não foi efetivamente integralizado, bem como a delimitação do valor ainda devido. No caso, o contrato social de id. 239107164 contém declaração de integralização do capital. As pesquisas patrimoniais infrutíferas comprovam que não foram localizados bens ou ativos pelos sistemas consultados, mas não demonstram, por si sós, que os recursos correspondentes ao capital social jamais tenham ingressado na sociedade. Capital social integralizado não se confunde com patrimônio líquido atual, pois os valores aportados podem ser empregados no desenvolvimento da atividade empresarial. A executada apresentou resposta à determinação de id. 275520135. A aplicação do art. 774 do CPC exige comportamento concretamente enquadrável nas hipóteses legais, o que não se verifica neste momento. Também não se mostra adequado impor a exibição ampla de extratos e livros contábeis apenas em razão do resultado negativo das pesquisas patrimoniais. Compete ao credor, caso pretenda desconstituir a declaração pública lançada no contrato social, apresentar indícios concretos e materiais de que a integralização foi simulada ou fraudulenta. O simples inadimplemento da obrigação ou a ausência de bens penhoráveis no momento atual não autorizam a presunção de que o capital social não foi integralizado há cinco anos. Exigir que os sócios apresentem comprovantes de depósitos bancários ou transferências de bens realizados anos atrás configura, nesta altura, prova diabólica e excessiva, atentando contra o princípio da segurança jurídica. Diante disso, indefiro o pedido de nova intimação da executada para apresentação dos documentos indicados no id. 278644779, bem como os pedidos de advertência ou aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de presunção de não integralização do capital social. Mantenho a suspensão da execução nos termos da decisão de id. 271284805, sem prejuízo de futuro prosseguimento caso a exequente indique bens penhoráveis ou apresente elemento concreto que justifique medida executiva útil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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