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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Presidência · Despacho
DESPACHO
Nº 0725305-47.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Zampieri Alugueis Ltda Me - Apelada: Elziane Edney de Alcantara - Apelada: Iracema Maria da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0725305-47.2019.8.02.0001 Recorrentes: Elziane Edney de Alcântara e outro. Advogado: José Jásson Rocha Tenório (OAB: 1722/AL). Recorrido: Zampieri Alugueis Ltda Me. Advogado: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL). Advogado: Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL). Advogado: José Luciano Britto Filho (OAB: 5594/AL). Advogado: Alessandro José de Oliveira Peixoto. Advogado: Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL). Advogado: Lucas Toledo Soares Mendonça Rocha (OAB: 15302/AL). Advogado: Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Elziane Edney de Alcântara e outro, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziram as partes recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 18, 117, 242, 276, 281, 282, 283, 494, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 712/718, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita - fl. 121, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.484/2026. Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 18, 117, 242, 276, 281, 282, 283, 494, 489, § 1.º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial, na medida em que: (I) não se manifestou sobre "(i) a ilegitimidade e a falta de interesse da recorrida para arguir nulidade de citação de corré (art. 18 do CPC); (ii) a impossibilidade de a nulidade ser suscitada por quem lhe deu causa (art. 276 do CPC); (iii) a autonomia dos litisconsortes no litisconsórcio passivo simples (art. 117 do CPC), que impede a extensão da nulidade à ré validamente citada; e (iv) a exigência de o julgado declarar quais atos são atingidos pela nulidade (art. 282, "caput", do CPC)" (sic, fl. 543); (II) alterou "decisão já publicada fora das estreitas hipóteses legais, em afronta à preclusão pro iudicato e à estabilidade das decisões judiciais (art. 926 do CPC)" (sic, fl. 544); e (III) "fundou a invalidade da citação na exigência de "cláusula específica" do art. 105 do CPC" (sic, fl. 547). Dito isso, uma das controvérsias recursais consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação aos arts. 489, § 1.º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados (arts. 18, 117, 242, 276, 281, 282, 283 e 494, do Código de Processo Civil), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal. Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL) - Lucas Toledo Soares Mendonça Rocha (OAB: 15302/AL) - José Jásson Rocha Tenório (OAB: 1722/AL) - 319
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