Publicações do processo

Processo 0725274-23.2018.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJDFT

Número do processo: 0725274-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS EXECUTADO: RONER OLIVEIRA ALMEIDA, RENATO OLIVEIRA ALMEIDA DESPACHO Cadastrada a peticionante de ID 290278742 apenas para fins de intimação deste despacho. Após, descadastre-se. Nada a prover quanto ao pedido formulado pela empresa Qualitá Assessoria, no ID 290278742, uma vez que a penhora de créditos no rosto dos autos e eventuais ajustes e comunicações sobre a constrição se dá não mediante requerimento das partes diretamente nos processos envolvidos, mas por comunicação entre os Juízos nos quais tramitam os autos. Lado outro, em consulta processual, verificou-se que as partes litigantes nos autos de n. 0716643-85.2021.8.07.0001, em curso neste Juízo são as abaixo indicadas: Não se verifica o ora executado Roner Oliveira Almeida inserido no polo passivo daquela demanda. Ademais, a penhora de créditos deferida nos autos supra referidos, refere-se a eventuais créditos me favor do réu Renato Oliveira Almeida (ID 260379079), ao passo que o crédito depositado nos presentes autos, a priori, origina-se de depósito realizado pelo réu Roner Oliveira Almeida, tal como se verifica detalhado no extrato de ID 282644992. Nesse mesmo sentido, observa-se consignado nas decisões de IDs 282289444 e 282883876 que o pagamento em excesso, no valor de R$ 59.776,61, é devido tão somente ao executado RONER. Desse modo, indefiro a transferência de valores para os autos de n. 0716643-85.2021.8.07.0001, postulada pelo Advogado da parte autora n ID290271058. Vê-se, ademais, que a decisão de ID 287536114 determinou o levantamento, em favor da autora, no importe de R$ 628.506,17, cujo cumprimento se deu no alvará de IDs 288221377 e 288217590. Diante do acima detalhado, certifique a Secretaria o saldo disponível nos presentes autos e, após, retornem-se os autos conclusos para destinação da quantia e extinção do presente feito pelo pagamento do débito. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)

2026-08-25 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725274-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS EXECUTADO: RONER OLIVEIRA ALMEIDA, RENATO OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que no ID 259856686, a parte ré informou o pagamento da dívida no valor de R$ 688.272,78 em 12/12/2025. A decisão de ID 282289444 homologou os cálculos da contadoria e reconheceu o pagamento em excesso no montante de R$ 59.776,61. Dessa forma, do valor depositado pela parte executada (R$ 688.272,78), apenas R$ 628.506,17, acrescido da respectiva atualização, é devido ao exequente. Vê-se que da decisão apenas a parte executada apresentou recurso, mas limitado ao capítulo em que indeferiu o pedido de reserva do valor em excesso para pagamento dos honorários contratuais dos seus patronos para atuação no presente feito (IDs 284179789 e 285407262). Assim, não tendo sido impugnado o capítulo da decisão que reconheceu como devido ao exequente o montante de R$ 628.506,17, operou-se a preclusão quanto a esse ponto. Desse modo, não há óbice ao levantamento do valor de R$ 628.506,17 pela parte exequente, acrescido da respectiva atualização. Portanto, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 628.506,17, depositado no ID 259860358, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1. Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 282701622, de titularidade de Advocacia Albuquerque e Silva S/S, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 286956584. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Feito, retornem os autos à suspensão determinada no ID 284374465. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)

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