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0725271-58.2024.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 17ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725271-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO GONZALEZ NARDELLI EXECUTADO: CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER, CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, EDITORA CLX LTDA, CLX TECNOLOGIA LTDA, CLX TECH & DESIGN LTDA, CLX TECH E DESIGN LTDA, PRO TEC - AUDIO, VIDEO E AUTOMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a expedição de certidão de inteiro teor do processo, para fins de instrução do pedido de falência, nos termos do art. 94, II e 4º, da Lei 11.101/2005, relativamente às sociedades empresariais constantes do polo passivo. 1.1. Da referida certidão deverão constar: 1.1.1. Identificação do processo, partes e classe processual; 1.1.2. O valor sob execução, observada a última planilha de cálculo apresentada pelo credor; 1.1.3. A certificação quanto ao decurso do prazo legal para pagamento, depósito, garantia do juízo ou nomeação de bens à penhora, se ocorrido. 2. Indefiro o pedido de ordem de indisponibilidade de bens junto ao sistema CNIB, por não haver prova mínima, sequer indiciária, da existência desses bens em nome dos devedores. 2.1. Anoto que a obtenção dessa prova está ao alcance da parte interessada e não depende de intervenção judicial, não sendo razoável determinar-se a indisponibilidade de bens cuja existência não esteja demonstrada nos autos. 3. Após a expedição da certidão, suspenda-se a execução pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC. 3.1. Durante o prazo de suspensão, poderá a parte exequente indicar bens penhoráveis ou requerer providência executiva concreta e útil ao prosseguimento do feito. 3.2. Decorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens ou requerimento útil, certifique-se e tornem conclusos para deliberação. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. n

  2. Intimação

    TJDFT · 17ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725271-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO GONZALEZ NARDELLI EXECUTADO: CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER, CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, EDITORA CLX LTDA, CLX TECNOLOGIA LTDA, CLX TECH & DESIGN LTDA, CLX TECH E DESIGN LTDA, PRO TEC - AUDIO, VIDEO E AUTOMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Acostada certidão informando a existência de valores na conta judicial (ID 287685094). Com relação aos valores de R$ 16.135,23 e R$ 23,04, em que pese não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 0722852-97.2026.8.07.0000, a Decisão de ID 277366005 condicionou o levantamento dos valores à sua preclusão. Ademais, conforme ressaltado na Decisão em sede recursal, a análise na sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso. Assim, enquanto pendente a possibilidade de rediscussão da matéria no âmbito do Agravo de Instrumento, mostra-se inviável a liberação pretendida, em observância à segurança jurídica e à coerência das deliberações judiciais. 2. No tocante à quantia de R$ 6.329,35, verifica-se que a decisão que reconheceu a sua impenhorabilidade é objeto do Agravo de Instrumento nº 0731900-80.2026.8.07.0000, ainda pendente de julgamento definitivo. Dessa forma, por prudência e a fim de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido na instância recursal, determino que a quantia de R$ 6.329,35 permaneça depositada em conta judicial vinculada aos presentes autos até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0731900-80.2026.8.07.0000. 3. Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 4. Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7

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