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0725237-67.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Primeira Turma Recursal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDTRERC Gabinete do Juiz de Direito Edmar Ramiro Correia Número do processo: 0725237-67.2026.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUANA JERONIMA DE ANDRADE ALMEIDA RECORRIDO: ALEX MORAES DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e por dano moral passível de reparação, mantida pela decisão que rejeitou os embargos de declaração. Os autos vêm conclusos após a autuação nesta Primeira Turma Recursal. Antes de examinar a admissibilidade do recurso, aprecio a questão prévia da gratuidade de justiça, porque dela depende a exigência do preparo. A parte autora requereu a gratuidade na petição inicial. O juízo de origem deixou de conhecer do pedido e determinou que ele fosse submetido a esta Turma em caso de recurso, na forma do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais. A questão permanece pendente e cabe agora ao relator resolvê-la. Não há nos autos comprovante de recolhimento do preparo, o que indica que a parte pretende recorrer sob o amparo da gratuidade. A simples declaração de insuficiência, porém, gera presunção apenas relativa quanto à pessoa natural (CPC, art. 99, §3º), que cede diante de elementos concretos em sentido contrário. No caso, há dados que recomendam cautela: a recorrente ocupa cargo público, possui formação de nível superior e figura como titular de cartão de crédito de categoria destinada a clientes de alta renda, conforme o comprovante da aquisição do aparelho celular. De outro lado, há documentos que apontam despesas médicas relevantes e condição de pessoa com deficiência, o que impede conclusão segura, desde logo, sobre a capacidade econômica. Diante da dúvida objetiva, e porque o indeferimento da gratuidade não prescinde de prévia oportunidade de demonstração da hipossuficiência (CPC, art. 99, §2º), converto o julgamento em diligência. Determino a intimação da recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar a insuficiência de recursos — por meio de documentos como comprovante de rendimentos atual, cópia da última declaração de imposto de renda e extratos que retratem sua real situação financeira — ou, alternativamente, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para exame da admissibilidade do recurso, inclusive quanto à tempestividade das contrarrazões, e, se admitido, do mérito. Intime-se. EDMAR RAMIRO CORREIA Relator (datado e assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJDFT · Primeira Turma Recursal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDTRERC Gabinete do Juiz de Direito Edmar Ramiro Correia Número do processo: 0725237-67.2026.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUANA JERONIMA DE ANDRADE ALMEIDA RECORRIDO: ALEX MORAES DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e por dano moral passível de reparação, mantida pela decisão que rejeitou os embargos de declaração. Os autos vêm conclusos após a autuação nesta Primeira Turma Recursal. Antes de examinar a admissibilidade do recurso, aprecio a questão prévia da gratuidade de justiça, porque dela depende a exigência do preparo. A parte autora requereu a gratuidade na petição inicial. O juízo de origem deixou de conhecer do pedido e determinou que ele fosse submetido a esta Turma em caso de recurso, na forma do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais. A questão permanece pendente e cabe agora ao relator resolvê-la. Não há nos autos comprovante de recolhimento do preparo, o que indica que a parte pretende recorrer sob o amparo da gratuidade. A simples declaração de insuficiência, porém, gera presunção apenas relativa quanto à pessoa natural (CPC, art. 99, §3º), que cede diante de elementos concretos em sentido contrário. No caso, há dados que recomendam cautela: a recorrente ocupa cargo público, possui formação de nível superior e figura como titular de cartão de crédito de categoria destinada a clientes de alta renda, conforme o comprovante da aquisição do aparelho celular. De outro lado, há documentos que apontam despesas médicas relevantes e condição de pessoa com deficiência, o que impede conclusão segura, desde logo, sobre a capacidade econômica. Diante da dúvida objetiva, e porque o indeferimento da gratuidade não prescinde de prévia oportunidade de demonstração da hipossuficiência (CPC, art. 99, §2º), converto o julgamento em diligência. Determino a intimação da recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar a insuficiência de recursos — por meio de documentos como comprovante de rendimentos atual, cópia da última declaração de imposto de renda e extratos que retratem sua real situação financeira — ou, alternativamente, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para exame da admissibilidade do recurso, inclusive quanto à tempestividade das contrarrazões, e, se admitido, do mérito. Intime-se. EDMAR RAMIRO CORREIA Relator (datado e assinado eletronicamente)

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