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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 16ª Vara Cível de Brasília · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725048-37.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROSILENE MARIA DE CAMARGOS DE ROSA REU: MARCONI DE OLIVEIRA DA COSTA, MOC SHOWS E EVENTOS LTDA, OM PRODUCOES ARTISTICAS E SERVICOS GERAIS LTDA, MAC MODAS COMERCIAL LTDA DESPACHO Trata-se de ação monitória ajuizada por Rosilene Maria de Camargos de Rosa em desfavor de Marconi de Oliveira da Costa, MOC Shows e Eventos Ltda., OM Produções Artísticas e Serviços Gerais Ltda. e MAC Modas Comercial Ltda. Compulsando os autos, verifico que todos os réus foram devidamente citados. Escoado o prazo legal, as demandadas MOC Shows e Eventos Ltda. e OM Produções Artísticas e Serviços Gerais Ltda. mantiveram-se inertes, deixando de apresentar defesa. Por outro lado, sobreveio aos autos manifestação tempestiva apresentada em conjunto por Marconi de Oliveira da Costa e MAC Modas Comercial Ltda. Ocorre que, da análise dos documentos que instruem a referida defesa, constata-se irregularidade na representação processual do réu pessoa física. A procuração juntada no Id. 289038438 foi outorgada exclusivamente pela pessoa jurídica MAC Modas Comercial Ltda., figurando Marconi de Oliveira da Costa apenas na condição de sócio representante da referida empresa. Não há, portanto, instrumento de mandato outorgado por Marconi de Oliveira da Costa em nome próprio (pessoa física) aos causídicos subscritores da peça. Cumpre ressaltar que a personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios, sendo imprescindível que cada litisconsorte passivo confira poderes específicos de representação ao seu patrono para postular em juízo. Diante do exposto, fica o réu Marconi de Oliveira da Costa intimado, por meio dos advogados subscritores da defesa, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize a sua representação processual, providenciando a juntada do respectivo instrumento de procuração outorgado em nome próprio. Advirto, desde já, que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado importará no reconhecimento da revelia do referido réu. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2026 16:21:16. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito