2026-09-16 · TJDFT
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE PARA PAGAMENTO DE PARCELAS. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO CORRENTISTA. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. TEMA Nº 1.085/STJ. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação de conhecimento proposta por pessoa natural contra BRB Banco de Brasília S.A. pleiteando a abstenção de débitos em conta-corrente/salário referentes a contratos de empréstimo, após revogação da autorização para débito automático. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ao fundamento de que os contratos e as autorizações de débito foram livremente pactuados. 3. O autor agrava requerendo a reforma da decisão para determinar que o banco se abstenha de realizar débitos em sua conta-corrente/salário referentes aos contratos de empréstimo, em razão da revogação da autorização anteriormente concedida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o correntista pode revogar a autorização para débito automático de parcelas de empréstimo em conta-corrente utilizada para recebimento de salário; e (ii) se a manutenção dos descontos após a revogação autoriza ordem judicial para cessação dos débitos automáticos. III. Razões de decidir 5. O Tema nº 1.085/STJ reconhece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente enquanto perdurar a autorização do mutuário, admitindo sua revogação a qualquer tempo. 6. O art. 6º da Resolução BACEN nº 4.790/2020 assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização para débitos automáticos, produzindo efeitos a partir da data definida pelo cliente ou, na ausência desta, do recebimento da solicitação pela instituição financeira. 7. Comprovada a comunicação administrativa da revogação da autorização em 09/02/2026 e a continuidade dos descontos nos meses subsequentes, revela-se ilícita a manutenção dos débitos automáticos, embora a dívida permaneça exigível por outros meios de cobrança. 8. O cancelamento atinge apenas a forma de pagamento, preservando a obrigação principal. A determinação judicial restringe-se aos contratos nº 2024464245 e nº 0166780227, não alcançando operações de antecipação de 13º salário realizadas em parcela única, cujos descontos já se exauriram. IV. Dispositivo 9. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento do autor para reformar a decisão agravada e determinar que o agravado se abstenha de realizar débitos na conta-corrente/salário do agravante, sem sua autorização, referentes aos contratos nº 2024464245 e nº 0166780227. ______ Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 4.790/2020, art. 6º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; CC, arts. 313 e 314. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; STJ, AgInt no REsp nº 1.500.846/DF; TJDFT, Acórdão nº 2070018, Agravo de Instrumento nº 0715071-08.2023.8.07.0007, Rel. James Eduardo Oliveira, Rel. Designado Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 19/11/2025, DJe 17/12/2025.