2026-09-16 · TJDFT
Número do processo: 0725040-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTE LEGAL: GETULIO AMERICO MOREIRA LOPES REQUERIDO: ERICSON EVANDRO ESTEVES SENTENÇA CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA – CEUB - ajuizou ação monitória contra ERICSON EVANDRO ESTEVES, partes qualificadas, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. Afirma que o requerido contratou serviços educacionais referentes ao segundo semestre de 2022, no curso de Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, modalidade a distância, mas deixou de pagar as parcelas vencidas em 07/11/2022 e 07/12/2022, no valor líquido de R$ 259,00 cada. Alega que o débito original, no total de R$ 518,00, alcançava R$ 743,80 na data do ajuizamento, após a incidência de atualização monetária, juros de mora e multa contratual de 2%, conforme memória de cálculo de id. 235839870. A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com o histórico financeiro, id. 235839867, histórico acadêmico, id. 235839868, contrato de prestação de serviços educacionais, id. 235839869, e a memória discriminada do débito, id. 235839870. A decisão de id. 238071840 determinou a citação do requerido para cumprir a obrigação ou apresentar embargos no prazo legal. Após diversas tentativas infrutíferas de localização pessoal do demandado e a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD, foi deferida sua citação por edital pela decisão de id. 75431232. O edital foi expedido no id. 276820391. Transcorrido o prazo sem manifestação pessoal do requerido, conforme certidão de id. 283668121, a Defensoria Pública foi intimada para atuar como Curadora Especial, a qual apresentou embargos, id. 283772363. Formulou defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impugnou os fatos e documentos apresentados pela autora e sustentou que o ônus de demonstrar a contratação, a prestação dos serviços e o inadimplemento compete à instituição de ensino. Requereu a improcedência do pedido monitório e a condenação da autora nos encargos da sucumbência. A tempestividade dos embargos foi certificada no id. 283981519. A autora apresentou impugnação no id. 285845120. Sustentou que a contratação eletrônica, a matrícula, o histórico acadêmico, os pagamentos anteriores e a ficha financeira, comprovam a prestação dos serviços e o inadimplemento das parcelas cobradas. Requereu a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial. Intimadas a especificarem provas, a Curadoria Especial e a autora informaram não possuir outras provas a produzir, ids. 286138671 e 286295721, respectivamente. No despacho de id. 287384357, foi reconhecida a aptidão do processo para julgamento. É o quanto basta ao RELATO. FUNDAMENTO e DECIDO. Julgamento antecipado do mérito. A controvérsia é essencialmente técnica, jurídica, e pode ser solucionada à luz dos documentos encartados ao feito, que se mostram suficientes para tanto. As partes declararam não possuir outras provas a produzir, conforme já mencionado. É cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Regularidade da citação por edital. A citação por edital constitui medida excepcional e somente é admitida quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontra o citando, após o esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para sua localização, conforme os artigos 256, inciso II e § 3º, e 257 do CPC. No caso, antes do deferimento da citação ficta, foram realizadas tentativas de localização do requerido em diversos endereços situados no Distrito Federal, Goiás e em São Paulo. As diligências estão documentadas, dentre outros, nos ids. 239564210, 241359392, 243846294, 255419068, 262649997, 263385275, 265805706, 268338066, 269685656, 271188409 e 272094454. Também foram realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD. Houve, ainda, tentativa de citação por meio do telefone informado pela autora, mas o oficial de justiça certificou que o número não existia e não estava vinculado a conta no aplicativo WhatsApp, conforme id. 269685656. Somente após essas providências foi deferida a citação por edital na decisão de id. 275431232, cumprida por meio do edital de id. 276820391. Verifica-se, assim, o esgotamento substancial dos meios disponíveis para localização do requerido. A citação por edital é, portanto, perfeitamente válida, mesmo porque não são exigidas providências infinitas para a sua formalização. A posterior nomeação da Defensoria Pública, como Curadora Especial, também observou os artigos 72, inciso II, e 257, inciso IV, do CPC, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ação monitória e prova escrita. Nos termos do art. 700, inciso I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, possuir o direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia. A prova escrita exigida no procedimento monitório não precisa demonstrar o crédito com o mesmo grau de certeza próprio do título executivo extrajudicial. Deve, contudo, constituir suporte documental suficientemente idôneo para formar juízo de probabilidade acerca da existência da relação jurídica e da obrigação reclamada. O TJDFT possui orientação no sentido de que o contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado do histórico escolar, é apto a comprovar o vínculo contratual, a efetiva prestação dos serviços e a existência da obrigação pecuniária, preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC. Nesse sentido, o seguinte fragmento de ementa: “... 1.1. No caso, a prova documental apresentada pela parte autora é apta a comprovar o fato constitutivo do seu direito, preenchendo os requisitos da Ação Monitória. 1.2. O contrato de prestação de serviços educacionais e o histórico escolar comprovam a existência de vínculo contratual e a efetiva prestação do serviço e permitem concluir pela existência do direito do credor, demonstrando a existência de obrigação líquida e certa. ...” (Acórdão 2090451, 0713483-13.2025.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2026, publicado no DJe: 02/03/2026.)64 Também reconhece que o contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado do histórico escolar, constitui suporte documental admissível para o procedimento monitório, por demonstrar a relação jurídica e a prestação contratual. No caso, a pretensão não está amparada apenas em registros unilateralmente produzidos pela instituição de ensino. O conjunto documental compreende contrato de prestação de serviços educacionais referente ao período de 01/08/2022 a 31/12/2022, no qual consta a identificação do requerido e o registro de seu aceite eletrônico em 18/08/2022, mediante usuário acadêmico e senha, conforme id. 235839869 e histórico acadêmico e financeiro, que discrimina as parcelas contratadas e registra como pendentes aquelas vencidas em 07/11/2022 e 07/12/2022, ambas no valor líquido de R$ 259,00, conforme id. 235839867; Memória de cálculo atualizada até o ajuizamento, conforme id. 235839870, pág. 1. A contratação e a efetiva prestação dos serviços educacionais estão, portanto, suficientemente demonstradas. Embargos apresentados por negativa geral. A Curadoria Especial pode apresentar defesa por negativa geral, ficando dispensada do ônus da impugnação especificada dos fatos, conforme o art. 341, parágrafo único, do CPC. Essa prerrogativa impede que a ausência de impugnação específica produza presunção de veracidade contra o réu citado fictamente. Não dispensa, contudo, o exame do valor probatório dos documentos existentes nos autos, nem determina automaticamente a improcedência da pretensão autoral. A defesa por negativa geral tampouco implica inversão automática do ônus da prova. Permanece com a autora o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Os embargos monitórios possuem natureza de defesa e podem ser formulados por negativa geral pelo Curador Especial nomeado ao réu citado por edital. Essa circunstância, todavia, não afasta a possibilidade de procedência do pedido quando o conjunto documental apresentado pelo credor comprova satisfatoriamente a obrigação. In casu, a autora cumpriu seu ônus probatório. O contrato eletrônico, o histórico acadêmico de e o financeiro de ID, analisados em conjunto, demonstram a contratação, a disponibilização e utilização dos serviços educacionais e a existência das duas mensalidades pendentes. Não foram apresentados elementos indicativos de pagamento das parcelas cobradas, cancelamento tempestivo da matrícula, inexistência da contratação, vício do negócio jurídico, falha na prestação dos serviços ou qualquer outra causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação. Inadimplemento e valor devido. O histórico financeiro, id. 235839867 registra como pendentes as mensalidades vencidas em 07/11/2022 e 07/12/2022, cada qual no valor líquido de R$ 259,00, totalizando o principal de R$ 518,00. O contrato estabelece que o atraso no pagamento sujeitaria o contratante à multa de 2% e aos juros de mora de 1% ao mês. Por se tratar de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora ocorre de pleno direito a partir do inadimplemento, independentemente de interpelação, conforme o art. 397 do Código Civil. A autora apresentou memória discriminada do débito no ID 235839870, atualizada até 15/05/2025, indicando: A memória identifica as parcelas, os vencimentos, os índices utilizados e os encargos aplicados, atendendo ao art. 700, § 2º, inciso I, do CPC. Desse modo, o título executivo judicial deve ser constituído com base no principal de R$ 518,00, correspondente às parcelas vencidas em 07/11/2022 e 07/12/2022, acrescido: a) de correção monetária desde o vencimento de cada parcela; b) de multa contratual de 2%, calculada sobre o valor de cada prestação inadimplida, devidamente corrigida, sem incidência sobre os juros de mora; c) de juros de mora de 1% ao mês, conforme expressamente convencionado, desde o vencimento de cada prestação até 29/08/2024; Alegação de caráter protelatório dos embargos. Na impugnação de id. 285845120, a autora qualificou os embargos como protelatórios. Não há fundamento para aplicação de sanção. A Curadoria Especial exerceu função institucional prevista no art. 72, inciso II, do CPC e apresentou defesa por negativa geral, prerrogativa expressamente assegurada pelo art. 341, parágrafo único, do mesmo Código. A mera rejeição da defesa não caracteriza litigância de má-fé. Ônus da sucumbência Rejeitados os embargos e acolhida a pretensão monitória, o requerido deve suportar as custas processuais e os honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade Considerando o reduzido valor econômico da demanda, a fixação dos honorários exclusivamente pelos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC resultaria em remuneração irrisória. Assim, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, e observados o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido, fixo os honorários de sucumbência, por apreciação equitativa, em R$ 500,00. DISPOSITIVO a) REJEITO os embargos à ação monitória apresentados por ERICSON EVANDRO ESTEVES, representado pela Curadoria Especial, no id. 283772363; b) JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado pelo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA – CEUB e, em consequência, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora. c) RECONHEÇO, como devido, o principal de R$ 518,00, correspondente às parcelas vencidas em 07/11/2022 e 07/12/2022, acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada prestação, multa contratual de 2%, calculada sobre o valor de cada parcela inadimplida, devidamente corrigida, e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada prestação, até 29/08/2024. RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.