Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725037-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: BR FLECHA ENGENHARIA LTDA, BRUNO EDUARDO GONCALVES FLECHA DECISÃO A parte exequente, em ID 290073279, requereu a realização de diligências com a finalidade de apurar a situação de dois veículos localizados, em nome do executado, em busca realizada em 2024 (ID 210175177). Destaco que, na ocasião, deixou-se de impor quaisquer restrições quanto aos automóveis indicados. 1. Assim, considerando o lapso temporal transcorrido, por celeridade e economia processual, antes de avaliar os requerimentos formulados, determino que seja refeita a pesquisa de bens através do sistema RENAJUD. Feito, sejam conclusos os autos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
2026-08-26 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725037-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: BR FLECHA ENGENHARIA LTDA, BRUNO EDUARDO GONCALVES FLECHA DECISÃO A parte exequente requereu, em ID 282316321, a realização de pesquisa via sistema PREVJUD para rastrear fontes pagadoras (proventos penhoráveis). A aludida ferramenta foi implantada nos Tribunais de todo o país para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários. O sistema possibilita o acesso automático a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP), e permite o envio automatizado da ordem judicial ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Como pode se observar, o referido sistema não tem serventia para localizar bens do devedor e tampouco determinação de penhoras. Ademais, se houvesse informações sobre eventual remuneração da parte executada, não seriam úteis ao processo, já que impenhorável o benefício previdenciário. Logo, em não se tratando de processo previdenciário, a medida é inócua, motivo pelo qual a indefiro o pedido. Compulsando os autos, verifica-se que a Decisão de ID 215902776 (28/10/2024) determinou a suspensão do Art. 921, III do CPC. Desta forma, tendo transcorrido o prazo de 1 ano em 29/10/2025, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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