2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725007-86.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: GABRIELA GONCALVES DE OLIVEIRA, MARIA EDUARDA BARBOSA DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: ANAILDE DOMINGUES DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes requereram a produção de prova oral, consistente em seus depoimentos pessoais, conforme IDs 288637757 e 289117755. Os pontos controvertidos fixados na decisão de ID 285772254 possuem natureza predominantemente documental. O pagamento de aluguéis, encargos e despesas de mudança deve ser comprovado pelos respectivos documentos, enquanto a possível coincidência dos prejuízos depende do confronto entre os pedidos desta demanda e o acordo juntado no ID 280819483. Ademais, o depoimento pessoal não substitui a prova documental nem se mostra necessário ao esclarecimento da controvérsia. Dessa forma, indefiro os pedidos de depoimento pessoal. Após a preclusão, retornem conclusos para sentença. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,