2026-09-16 · TJDFT
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. LOCAL DE PAGAMENTO INDICADO NA CÁRTULA. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DE PAGAMENTO (SUSCITADO). I. Caso em exame 1. Execução de título extrajudicial proposta por Bom Acordo Consultoria e Cobrança EIRELI contra pessoa natural, fundada em nota promissória endossada em branco. 2. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, que declinou da competência em favor da Vara Cível do Recanto das Emas/DF, por entender caracterizada relação de consumo e prevalente o foro do domicílio do executado. 3. Redistribuído, o Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas/DF suscitou conflito negativo de competência, sustentando a autonomia e abstração da nota promissória, a impossibilidade de vincular o título à relação causal originária para fins de definição da competência e a prevalência do foro do local de pagamento indicado na cártula. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a execução fundada em nota promissória deve tramitar no foro do local de pagamento indicado no título ou no foro do domicílio do executado, a partir da presunção de existência de relação de consumo. III. Razões de decidir 5. A competência para execução de nota promissória observa o local de cumprimento da obrigação, nos termos do art. 54, § 2º, do Decreto nº 2.044/1908 e do art. 781, I, do CPC. Existindo indicação de Brasília/DF como praça de pagamento, compete ao Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF processar a demanda. 6. A nota promissória constitui título de crédito dotado de autonomia e abstração. Endossada a terceiro, desvincula-se da relação jurídica originária, o que impede presumir relação de consumo a partir da causa debendi para afastar a competência regularmente estabelecida. Precedentes. 7. A competência territorial fundada no local de pagamento possui natureza relativa. Ausente demonstração de hipótese de competência absoluta, incide a Súmula 33 do STJ, que veda o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, reservando eventual impugnação à parte executada. IV. Dispositivo 8. Declarou-se competente o Juízo Suscitado, da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC 781 I; Decreto nº 2044/1908 54 § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 33/STJ; TJDFT, Conflito de Competência nº 0747136-09.2025.8.07.0000, Rel. Des.ª Diva Lucy de Faria Pereira, 2ª Câmara Cível, j. 23/02/2026, DJe 13/03/2026; TJDFT, Conflito de Competência nº 0720095-67.2025.8.07.0000, Rel. Des.ª Soníria Rocha Campos D'Assunção, 2ª Câmara Cível, j. 08/09/2025, DJe 26/09/2025; TJDFT, Conflito de Competência nº 0709260-30.2019.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, 2ª Câmara Cível, j. 29/07/2019, DJe 12/08/2019.