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0724989-52.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos automáticos realizados na conta corrente da agravada em razão de contratos de empréstimo bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos automáticos realizados na conta corrente da consumidora; e (ii) definir se a revogação da autorização para débito automático encontra amparo na Resolução BACEN nº 4.790/2020 e na jurisprudência aplicável à matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Os documentos constantes dos autos evidenciam a existência dos descontos automáticos, a celebração dos contratos de empréstimo e a formulação de pedido administrativo de cancelamento da autorização para débito em conta corrente. 5. A Resolução BACEN nº 4.790/2020 assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização para realização de débitos automáticos, circunstância que autoriza a modificação da forma de adimplemento da obrigação, sem implicar extinção da dívida. 6. A controvérsia não se refere à exoneração da obrigação contratual assumida pela consumidora, mas apenas à possibilidade de revogação da autorização anteriormente concedida para realização dos descontos em conta corrente. 7. A interpretação da Resolução BACEN nº 4.790/2020 deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito, exigindo análise das circunstâncias do caso. 8. Não há elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, exercício abusivo do direito pela consumidora, sobretudo porque inexistem indícios de revogação imediatamente após a contratação ou de comportamento contraditório apto a caracterizar má-fé. 9. O risco de dano encontra-se caracterizado pela possibilidade de comprometimento de recursos depositados em conta corrente destinados à subsistência da agravada. 10. A medida deferida possui natureza reversível, não impede a adoção dos meios ordinários de cobrança pela instituição financeira e não afasta as consequências decorrentes de eventual inadimplemento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A autorização para realização de débitos automáticos em conta corrente pode ser revogada pelo consumidor, nos termos da Resolução BACEN nº 4.790/2020, desde que inexistam elementos indicativos de exercício abusivo do direito. 2. A suspensão dos descontos automáticos não implica extinção da dívida nem impede a utilização dos meios legítimos de cobrança pelo credor, restringindo-se à alteração da forma de adimplemento da obrigação. 3. Demonstradas, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de comprometimento de recursos destinados à subsistência do consumidor, mostra-se adequada a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos automáticos em conta corrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I; Código Civil, art. 187; Resolução BACEN nº 4.790/2020, arts. 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 15.3.2022; TJDFT, Acórdão nº 2094720, 0749965-60.2025.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 19.2.2026.

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