2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0724958-97.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE ARAKE SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FILLIPE RANGEL PEDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados impugnam os bloqueios realizados via SISBAJUD, alegando excesso de constrição e impenhorabilidade dos valores. Assiste-lhes razão apenas quanto ao excesso. A constrição deve permanecer limitada ao valor da execução, com liberação do excedente, conforme o art. 854, § 1º, do CPC. As demais alegações não merecem prosperar. A movimentação operacional da conta da pessoa jurídica não torna seus ativos impenhoráveis, e os extratos apresentados pelo executado Fillipe Rangel Pedro não demonstram a origem alimentar do saldo bloqueado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ID 284574273, apenas para determinar o desbloqueio dos valores que excederem R$ 13.325,09, e REJEITO as alegações de impenhorabilidade. Converto em penhora a quantia mantida e determino sua transferência para conta judicial vinculada aos autos. Após, expeça-se alvará em favor do exequente, conforme os dados bancários informados no ID 285572484. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve a satisfação integral do crédito. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)