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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0724938-72.2025.8.07.0001 RECORRENTE: RAIMUNDO SOARES MOTA RECORRIDO: JULIMAR FERREIRA GOMES DECISÃO I - Recursos especial e extraordinário interpostos, na ordem, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALVARÁ EXPEDIDO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelas partes autora e ré contra sentença, que julgou procedentes os pedidos para condenar o réu a restituir ao autor o valor apropriado indevidamente e a compensar os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão autoral; (ii) averiguar se o réu deve restituir o valor devido ao autor; (iii) apurar a ocorrência de danos morais passíveis de indenização; e (iv) analisar a possibilidade de majorar o valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pela aplicação do princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início quando o titular do direito subjetivo violado toma conhecimento da lesão e de toda a sua extensão. 4. Se o advogado se valeu da relação de confiança para se apropriar indevidamente dos valores devidos ao cliente, impõe-se o dever de indenizar o prejuízo material e compensar os danos morais. 5. Deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais quando este se mostra razoável e proporcional, observadas as circunstâncias dos autos os critérios norteadores da justa compensação. 6. A representação por possível infração ético-disciplinar pode ser formulada pelo próprio interessado perante a Ordem dos Advogados do Brasil. IV. DISPOSITIVO 7. Apelo do autor não provido. Apelo do réu não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 25-A, CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0706242-72.2022.8.07.0007, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 27/9/2023; TJDFT, APC 0704648-69.2021.8.07.0003, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 24/11/2022. No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 9º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a juíza, ao não lhe dar oportunidade de ouvir a parte recorrida, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, dessa forma, manteve como verdade processual apenas a versão da parte contrária, impedindo-a que provasse estar prescrita a pretensão desde que o seu antigo cliente tomou conhecimento do fato controvertido, ocorrido em 2013. Em sede de recurso extraordinário sustenta ter havido ofensa ao artigo 5º, incisos LIV LV, da Constituição Federal, reiterando, com algumas mudanças os argumentos lançados no apelo especial, no sentido de que o órgão julgador – e não a juíza – feriu os princípios do contraditório substancial, da ampla defesa e do devido processo legal, adicionando que a parte recorrida, em depoimento policial, afirmou que sempre manteve contato com seu advogado – o recorrente. Junta igual documento nos IDs 87007830 e 87007846, que classifica como sendo novo, no qual consta o depoimento policial do recorrido onde, no seu entender, resta provado que este possuía conhecimento dos fatos em data anterior a março / abril de 2025. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede sejam elevados os honorários recursais e o recorrente seja condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Convém ressaltar que a parte recorrente não comprovou a tempo o recolhimento do preparo do recurso especial e tampouco recolheu em dobro o valor do preparo do recurso extraordinário, embora tenha sido intimada, como se observa nos IDs 87062717 e 87568052, tendo transcorrido o prazo legal em 30/7/2026, conforme certidão de ID 87531002. Com efeito, como entende a Corte Superior: “Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ” (AgInt no AREsp n. 3.202.119/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) (g. n.). Ainda, conforme a Suprema Corte: “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete à parte recorrente o ônus de comprovar o completo e efetivo recolhimento do preparo em conformidade com os ditames legais, o que deve ocorrer no momento da interposição do recurso, ou, quando intimada para a complementação, no prazo legal” (ARE 1604567 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 6-8-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-8-2026 PUBLIC 24-8-2026) (g. n.). Assim, estão desertos os recursos. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o recurso especial não poderia ser admitido quanto à apontada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porque “O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.002.869/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026). Em relação à suposta ofensa aos artigos 9º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, restariam absolutamente ineptas as razões recursais, pois além de o recorrente impugnar atos judiciais proferidos na primeira instância, carecendo de dialeticidade recursal, deixou de demonstrar, com clareza e objetividade, de que forma teria o acórdão impugnado violado esses dispositivos legais invocados. Nesse sentido: “É deficiente o recurso quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.257.755/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026). O recurso extraordinário, ao seu turno, não mereceria ser admitido, pela ausência de preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral. Deveras, o Supremo Tribunal Federal já assentou que “A parte agravante não demonstrou, suficientemente, a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso, na forma determinada pelos arts. 102, § 3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. A ausência ou deficiência dessa preliminar constitui óbice intransponível à admissibilidade do recurso extraordinário, conforme reiterada jurisprudência desta Corte” (ARE 1593989 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-6-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-7-2026 PUBLIC 3-8-2026) (g. n.). Por fim, nada a prover quanto ao pedido do recorrido para que sejam elevados os honorários recursais. Isso porque, embora previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, ou seja, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, não tendo sido inaugurada a instância especial pretendida pela parte contrária. Quanto à multa por litigância de má-fé, essa matéria deverá ser submetida aos juízos naturais para posterior exame, se o caso. III - INADMITO os recursos especial e extraordinário. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-Y2C